TJTO - 0026148-51.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026148-51.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026148-51.2023.8.27.2706/TO APELADO: MOACIR RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 35) interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que não conheceu do recurso de apelação manejado pelo ente público, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 27): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DECORRENTE DA NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PEÇA RECURSAL QUE SE LIMITA A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA DEFESA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida revela falta de regularidade formal, por não observar a exigência contida na norma do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 2- A devolução da questão para exame pelo órgão recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida exige que a parte interessada ataque os fundamentos do ato judicial que reputa insubsistentes, por ilegais ou abusivos, o que não ocorreu na espécie, tendo a parte recorrente se limitado a reproduzir os termos de sua defesa. 3- Apresentando-se manifestamente inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, incumbe ao relator não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 4- Agravo interno não provido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação ao artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Sustenta que sua apelação preencheu todos os requisitos formais exigidos pelo art. 1.010 do CPC, indicando corretamente os nomes das partes, a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão.
Reforça que a jurisprudência do STJ admite a repetição dos fundamentos “veiculados na petição inicial ou na contestação, desde que constatada a sua notória intenção de revisão da sentença”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 39.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No tocante ao prequestionamento, observa-se que a matéria alusiva ao art. 1.010 do CPC foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, conforme se extrai do voto condutor que fundamentou a inadmissão da apelação com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, o requisito do prequestionamento se encontra presente.
Entretanto, verifica-se que a insurgência não merece admissão, pois a análise da matéria ventilada remete ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de alcançar a conclusão almejada pelo recorrente.
Da leitura do acórdão impugnado e do respectivo voto condutor do julgamento, extrai-se que o entendimento adotado pelo colegiado, após a análise dos fatos e das provas, pautou-se na constatação de que (evento 23): “[...] Na decisão ora agravada, registrei a manifesta inadmissibilidade do recurso diante da ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, o que torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. [...] Na espécie, da leitura da peça recursal se percebe, facilmente, que a Recorrente se limitou a reproduzir a peça que ofertou na origem, renovando, pois, em segundo grau a sua defesa, sem, contudo, apontar o equívoco fático ou jurídico em que teria incorrido a sentença a ponto de justificar sua reforma.
O direito ao duplo grau de jurisdição não pode ser entendido numa amplitude tal que permita ao litigante obter dois pronunciamentos judiciais autônomos sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos – os da contestação –, mas, sim, compreendido como a possibilidade de se obter a reforma (ou cassação) da sentença recorrida, caso o órgão recursal entenda que esta não se mostra adequada a solucionar a lide.
Registro, por fim, que não se veda a repetição de argumentos da inicial ou da defesa, mas, sim, a ausência de impugnação aos termos da sentença atacada, porquanto é o inconformismo com os termos dessa decisão que origina o interesse recursal e fundamenta o direito de recorrer, do que se extrai a necessidade de o recorrente expor as razões pelas quais a decisão deve ser alterada ou cassada, viabilizando, inclusive, o contraditório em sede recursal. [...] Conforme se verifica, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PETIÇÃO INCOMPLETA.
DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão de origem reconheceu que as razões de apelação protocoladas não preencheram os requisitos do art. 1.010 do CPC, pois ausentes as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão. 2.
Afastar as conclusões do aresto impugnado quanto ao fato de que na petição apresentada não há pedido de reforma e pedido de nova decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. É firme o entendimento de que "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade". (AgInt no AREsp n. 1.896.846/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.990.435/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 15:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 15:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 12:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/05/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 14:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/04/2025 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/02/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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21/02/2025 10:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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20/02/2025 10:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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20/02/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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20/02/2025 10:01
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 10:01
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 514
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08/01/2025 15:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/01/2025 10:42
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 18:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/12/2024 20:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/12/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/12/2024 19:54
Despacho - Mero Expediente
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18/12/2024 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/12/2024 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/11/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/11/2024 12:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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11/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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