TJTO - 0001253-67.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 13:29
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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03/09/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0001253-67.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 18/08/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
25/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001253-67.2025.8.27.2702/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, envolvendo as partes acima nominadas, na qual a parte autora requer mandamus liminar de constrição judicial do veículo/motocicleta discriminado na peça inaugural, com esteio no Decreto-Lei n. 911 de 1969. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Consoante o disposto no art. 9º do NCPC " não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida".
O parágrafo único do mesmo artigo em seus incisos prevê as exceções à regra do caput: "I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III à decisão prevista no art. 701".
Destaca-se que as ressalvas previstas nos incisos do parágrafo único do art. 9º do NCPC não são exaustivas, podendo excetuar-se a regra todas as "decisões de caráter provisório" como in casu, desde que presente os requisitos legais.
Ademais, o art. 1.046, § 2º do NCPC prevê que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". (Grifei).
Prevê o art. 3º do Dec-Lei 911/69: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário ". (Grifei).
Desse modo, compulsando o feito, verifico restarem devidamente comprovadas a celebração do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor, apresentada nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, atendido os pressupostos da ação de busca e apreensão, a expedição da ordem liminar para constrição do bem é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar onde se encontre, devendo o mesmo ser entregue ao depositário público ou à pessoa indicada pela parte autora, com as cautelas legais, até nova deliberação judicial.
AUTORIZO a requisição de força policial, se necessária, mediante apresentação de cópia da presente decisão às autoridades competentes.
ADVIRTA-SE a parte ré que deverá cumprir com exatidão a presente decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação (NCPC, art. 77, IV), sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, que FIXO no limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, SEM PREJUÍZO das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (NCPC, art. 77, §§ 2º, 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de efetivada a busca e apreensão do veículo/motocicleta, poderá exercer a faculdade de PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei n. 911/69, § 1º do art. 3º).
Caso opte pelo pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas ), PROCEDA-SE o depósito judicial do valor do débito, incluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO à hipótese, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
FICA NOMEADA a Caixa Econômica Federal (agência 0793) como depositária.
Depois de cumprido o ato de constrição/apreensão, CITE-SE a parte requerida de todos os termos da demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (§ 3º do art. 3º, Dec.
Lei. n. 911/69 c/c arts. 341 e 344 NCPC).
FICA a parte autora e depositário fiel ADVERTIDOS que o(s) bem(ns) apreendido(s) não pode(m) ser retirado(s) da comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de efetivada a busca e apreensão do veículo/motocicleta, já que poderá a parte ré exercer a faculdade de PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
O descumprimento ensejará crime de desobediência, além de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, que FIXO em 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, SEM PREJUÍZO das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (NCPC, art. 77, §§ 2º, 3º e § 5º).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Datado, certificado e assinado pelo e-Proc. -
31/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 15:49
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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31/07/2025 10:46
Decisão - Concessão - Liminar
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30/07/2025 17:21
Conclusão para decisão
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754019, Subguia 113714 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 953,25
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754020, Subguia 113507 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 417,04
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16/07/2025 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754020, Subguia 5525182
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16/07/2025 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754019, Subguia 5525177
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14/07/2025 20:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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14/07/2025 20:23
Lavrada Certidão
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14/07/2025 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOALV1ECIV -> COJUN
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14/07/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5754020 - R$ 417,04
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14/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5754019 - R$ 953,25
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14/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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