TJTO - 0016869-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0016869-98.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JAQUELINE PINHEIRO ALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por JAQUELINE PINHEIRO ALVES, em face de ato coator atribuído à autoridade PREFEITO - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS.
A parte impetrante narra, na petição inicial, que participou do certame regido pelo Edital Nº 62/2024, datado de 19 de junho de 2024, para o cargo de Analista Educacional Assistente Social, com provimento imediato de 22 vagas para ampla concorrência para provimento imediato.
Explica que foram convocados os 22 aprovados dentro das vagas imediatas, por meio do Diário Oficial 3.644, de 30 de janeiro de 2025.
Informa que no mesmo Diário Oficial 3.644, de 30 de janeiro de 2025, a até então 23° colocada da ampla concorrência, tomou posse para o mesmo cargo em que concorria para cotas.
Alega, ainda, que em ato contínuo, por meio do Diário Oficial 3.689, de 08 de abril de 2025, a Prefeitura de Palmas publicou a lista de candidatos que não compareceram para tomar posse no prazo legal, no qual constou a vacância de 02 candidatos.
Afirma, que é a 1° do Cadastro Reserva e há 02 vagas não preenchidas por vacância, das 22 vagas previstas para PROVIMENTO IMEDIATO, somente 20 vagas foram preenchidas.
Expõe então, o que entende de direito e, por fim, pugna pelo deferimento de liminar, inaudita altera pars, para determinar ao Município de Palmas, Tocantins, que proceda à imediata nomeação da impetrante para o cargo de Analista Educacional Assistente Social. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de convocar a parte impetrante para a apresentação de documentos e a imediata posse no cargo.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, constata-se, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, e do perigo do dano elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
A investidura em cargo público está condicionada à prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
A parte impetrante participou do Concurso Público regido pelo Edital Nº 62/2024, datado de 19 de Junho de 2024, para o cargo de Analista Educacional Assistente Social, com provimento imediato de 22 vagas para ampla concorrência para provimento imediato (evento 1; edital 12), tendo sido classificada na 22ª posição da classificação geral para o cargo QES19 - Analista Educacional Assistente Social, ou seja, como 2ª colocada no cadastro de reserva (evento 1; anexo 06).
No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada. É importante ressaltar que a Administração Pública pode comprovar a existência de situações excepcionais e imprevisíveis que impeçam a convocação dos aprovados dentro do número de vagas, tais como restrições orçamentárias ou eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
SUPERVENIÊNCIA.
CRIAÇÃO.
VAGAS.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
SERVIÇO.
PRETENSÃO.
NOMEAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
EXAME.
AFIRMAÇÃO.
LAUDO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSOS FINANCEIROS. 1.
Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço. 2.
Essa obrigação, contudo, pode ser excepcionada desde que motivadamente e em caso da ocorrência de situação caracterizada pela superveniência, pela imprevisibilidade, pela gravidade e pela necessidade.
Inteligência do entendimento consolidado no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes. 3.
Caso concreto em que a Administração Pública do Distrito Federal conseguiu demonstrar que a pretensão de nomeação dos recorrentes apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 39.167/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014).
Desta forma, da leitura da jurisprudência acima apresentada, é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital para a formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados não possuem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração Pública definir o momento oportuno para realizá-la, desde que respeitado o prazo de validade do concurso.
Contudo, excetua-se tal regra nos casos em que surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a vigência do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.
Conforme se depreende, em análise preliminar, dos documentos acostados aos autos, foram convocados os vinte e dois primeiros colocados para as vagas de provimento imediato, nos termos do Diário Oficial, edição Nº 3.644 (evento 1; anexo 08).
Verifica-se também, a partir da leitura da PORTARIA Nº 364, DE 8 DE ABRIL DE 2025. (evento 01; edital 07; pág. 03), que foram tornadas sem efeito nomeações, em caráter Efetivo, no Quadro dos Profissionais da Educação, por não terem tomado posse no prazo legal, de Camila Gomes da Silva e Breno Aparecido Carence.
Desta forma, em análise preliminar própria desta fase processual, observo que foram convocados os vinte e dois primeiros colocados para as vagas de provimento imediato, nos termos do Diário Oficial, Edição Nº 62/2024.
Deste contingente, duas pessoas não assumiram os respectivos cargos, o que, a princípio, configuraria a transformação da expectativa de direito da candidata classificada no cadastro de reserva e dos subsequentes em direito líquido e certo.
Neste sentido, observa-se, em uma análise inicial própria deste momento processual, que o ato de nomeação realizado pela Administração, seguido de vacância, evidencia o surgimento de novas vagas durante o curso do certame, o que impõe o dever de nomeação, uma vez que a vaga, antes considerada apenas potencial, torna-se efetivamente disponível para provimento.
Nesse contexto, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: APROVADA PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, NA 4O POSIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GERAL PARA O CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO (QSS54), OU SEJA, 1O COLOCADA DO CADASTRO RESERVA (EVENTO 1, ANEXOS PET INI6, PAG.59, DOS AUTOS ORIGINÁRIOS).
Ademais, é possível constatar que a candidata aprovada em 2o lugar no certame desistiu formalmente de tomar posse, o que demonstra a necessidade de convocação do candidato que, inicialmente aprovado fora do número de vagas oferecidas, passe a figurar dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no edital do certame em razão da desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior.
Esse entendimento se alinha ao princípio da vinculação ao edital que impõe à Administração a obrigação de observar as regras inicialmente previstas no concurso, sendo vedada a preterição de candidatos aprovados sem justificativa legal.
Nessa hipótese, em princípio, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, é possível identificar substratos que reforçam a plausibilidade do direito invocado, nomeação em cargo público.
Como consequência, tais circunstâncias firmam o pedido urgente.
Em face do exposto, também é possível vislumbrar a possibilidade da ocorrência de risco, especialmente pelo fato de que o retardo na nomeação pode, além de provocar prejuízos de cunho financeiro, interferir na contagem do tempo de serviço da agravante. À vista disso, a situação fática delineada, aconselha, por ora, o acolhimento do pedido urgente.
Posto isso, concedo o pedido urgente, a fim de reformar a decisão combatida, para determinar que o agravado proceda à convocação imediata da agravante para tomar posse no cargo de Médico Veterinário (QSS54), porque presente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017071-02.2024.8.27.2700/TO, relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOA, data e horário: 10/10/2024, às 19:55).
Portanto, diante do exposto, entendo que estão demonstrados o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica das alegações da parte impetrante, bem como o periculum in mora, caso o pedido venha a ser deferido somente ao final da presente demanda, o que autoriza a concessão da segurança de forma liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, razão pela qual determino que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, convoque a parte impetrante para apresentar documentos e tomar posse imediatamente, conforme ordem de classificação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta ordem, sob as penas da lei.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
18/05/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 13:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:21
Decisão - Concessão - Liminar
-
13/05/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:28
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2025 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/04/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAQUELINE PINHEIRO ALVES - Guia 5698176 - R$ 50,00
-
17/04/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAQUELINE PINHEIRO ALVES - Guia 5698175 - R$ 109,00
-
17/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019294-35.2024.8.27.2729
Policia Civil/To
Samara Carolina Sousa dos Santos
Advogado: Diogo Gusmao Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 11:36
Processo nº 0003860-09.2023.8.27.2707
Jacqueline Miranda Parreao Santana
Tim S A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2023 10:16
Processo nº 0000525-26.2025.8.27.2702
Sebastiao dos Santos Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 11:33
Processo nº 0021373-84.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Christian Richard Oliveira Zaratin
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 16:45
Processo nº 0007799-78.2025.8.27.2722
Cecilia Fagundes Barbosa
Ranulfo Pereira Barbosa
Advogado: Cecilia Fagundes Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 15:12