TJTO - 5000107-97.2008.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000107-97.2008.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000107-97.2008.8.27.2734/TO APELADO: RICARDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): MIRIAN FERNANDES OLIVEIRA (OAB TO000799)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JACI LOPES DE JESUS VIEIRA E OUTRAS (evento 46), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas recorrentes.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA.
POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO SEM PROVAS SUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Peixe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse c/c pedido liminar de demolição de obra, ajuizada pelo recorrido, e determinou a reintegração da posse sobre a totalidade da área denominada “Lote 11, loteamento Riachão”, com 1240,8125 hectares, conforme memorial descritivo elaborado pelo Instituto de Terras do Tocantins (INTERTINS).
Os apelantes alegaram ausência de comprovação da posse exercida pelo autor, suscitaram exceção de usucapião com base em posse contínua e mansa há mais de trinta anos, e sustentaram nulidade da sentença por vício de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada carece de fundamentação, em afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; (ii) definir se a parte autora comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil; e (iii) apurar se os recorrentes comprovaram posse com animus domini apta a ensejar acolhimento da exceção de usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida pelo Juízo de origem está adequadamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais do artigo 489 do Código de Processo Civil e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
A fundamentação analisa criticamente as provas e rebate os principais argumentos das partes. 4.
A parte autora comprovou os requisitos para a reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, por meio de farta documentação e testemunhos que atestam a posse legítima do imóvel desde o ano de 1983, com exercício contínuo, pacífico e público, além da ocorrência de turbação pelos recorrentes. 5.
As provas produzidas pelos apelantes, por sua vez, revelam ocupação precária de pequenas áreas, com uso limitado à agricultura de subsistência (roças de toco), incompatível com a posse mansa e contínua sobre os 50 alqueires alegadamente usucapidos.
As testemunhas não conseguiram delimitar a área ocupada nem atestar atos de domínio extensivos e inequívocos sobre a totalidade do imóvel litigioso. 6.
A exceção de usucapião não foi objeto de apreciação na instância originária, razão pela qual sua análise nesta fase processual ensejaria indevida supressão de instância, em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de provas idôneas e suficientes acerca da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre a totalidade da área impede o reconhecimento da exceção de usucapião deduzida em contestação. 2.
A reintegração de posse exige demonstração de posse anterior, esbulho e a data de sua ocorrência, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, requisitos satisfeitos pela parte autora. 3.
A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença apresenta exposição clara das razões fáticas e jurídicas do convencimento do julgador, mesmo que em sentido desfavorável à parte recorrente. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489 e 561.
Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial.
Se insurgem os recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de reintegração de posse em favor do Espólio de Colemar Rodrigues de Cerqueira.
Alegam que o presente caso trata-se de ação possessória sobre imóvel rural denominado Fazenda Santa Catarina, localizado em São Valério da Natividade/TO, cuja propriedade é disputada entre as partes.
Os recorrentes afirmam que exercem posse contínua, mansa e pacífica sobre cerca de 50 alqueires da área há mais de 60 anos, com animus domini, razão pela qual opuseram exceção de usucapião como matéria de defesa.
Argumentam que realizaram diversas benfeitorias, como cercamento, plantações e criação de animais, e que tal situação foi confirmada por testemunhas ouvidas em juízo, inclusive por pessoas ligadas ao próprio recorrido, que reconheciam a família dos recorrentes como legítimos ocupantes da área.
Salientam que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração da posse do autor em relação ao Lote 11, com base em memorial descritivo do INTERTINS, destacando que o acórdão do TJTO confirmou a sentença, desconsiderando as alegações de usucapião sob o fundamento de que não teria havido comprovação suficiente da posse qualificada e da área efetivamente ocupada pelos recorrentes.
Os recorrentes citam os artigos 1.238 do Código Civil e 425, IV, do CPC, afirmando não ser exigido justo título para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Defendem assim, que a posse ad usucapionem não exige justo título, bastando a posse por tempo superior a quinze anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, o que dizem ter sido comprovado nos autos por meio documental e testemunhal.
Alegam ainda divergência jurisprudencial com precedentes de outros tribunais, inclusive do próprio TJTO, que já reconheceu a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa (Súmula 237/STF), bem como o cabimento da usucapião mesmo diante da existência de registro imobiliário em nome de terceiro, dada a natureza originária da aquisição.
Assim, requerem o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido, o reconhecimento da posse usucapível e o consequente indeferimento do pedido de reintegração, condenando-se o recorrido em custas e honorários advocatícios.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 54).
Eis o relato do essencial. Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados à petição recursal.
Contudo, o recurso não merece admissão, por deficiência de fundamentação.
Analisando a insurgência especial interposta, verifico que a mesma não apontou nas suas razões, de forma clara e expressa qualquer dispositivo de lei federal que entenda estar sendo violado, limitando-se a discorrer sobre o suposto direito sem indicar expressamente qual ou quais dispositivos de lei federal estariam sendo violados, o que faz inferir a evidente deficiência de fundamentação, nos termos do previsto na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, que dita que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesta esteira de raciocínio, o art. 1.029, incisos I e III, do CPC, preveem a necessidade de que o recurso especial contemple a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, tudo de forma clara, objetiva, expressa e específica, a fim de se evitar alegações genéricas, abstratas ou em desconformidade com a decisão recorrida.
Entrementes, é exatamente isso que se observa do presente recurso, uma vez que o especial manejado não indica de forma clara, expressa e específica, qual ou quais dispositivos de lei federal entende terem sido violados, não restando melhor sorte ao presente recurso especial, senão a sua inadmissão.
Não obstante a isso, o presente recurso não merece admissão também, eis que não houve o devido prequestionamento.
Explico: No presente caso não se verifica o cumprimento do requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria alegada não foi devidamente prequestionada, já que sequer foi tratada no voto condutor do acórdão, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração com vistas a proporcionar o debate sobre a questão apontada.
Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido se baseou na ausência de provas por parte dos recorrentes, quanto à posse aquisitiva, frente à robustez das provas produzidas pela parte recorrida, as quais comprovaram a turbação informada pelos ora recorridos, acarretando na manutenção da sentença singular, tendo sido consignado no voto condutor do acórdão combatido, que a alegação de posse ad usucapionem não foi declinada ao magistrado de primeiro grau, não havendo como analisar tal questão, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, denota-se tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida, não tratou/debateu sobre a afronta ora apontada.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento, mormente diante da ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”, especialmente se não houve o manejo dos embargos de declaração a fim de provocar o debate sobre a matéria.
Ainda, no tocante à interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso também não merece admissão, uma vez que a parte recorrente não efetuou o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas que deram fundamento ao julgamento proferido pelo órgão julgador e ao acórdão adotado como paradigma, deixando de atender ao comando no parágrafo único do art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já sedimentado no sentido de que a divergência jurisprudencial exige que o recorrente comprove e demonstre, “com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (...)”(AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
Outrossim, não cabe a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, com base na alegada divergência existente no mesmo tribunal.
Veja-se: Art. 105. (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. grifei Portanto, tendo em vista também a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Por fim, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir se, de fato, foi comprovada a posse ad usucapionem e se tal matéria foi analisada no primeiro grau.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ que dita que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/07/2025 16:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/06/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 13:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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08/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 15:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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06/05/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
11/04/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
-
07/04/2025 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
07/04/2025 16:44
Juntada - Documento - Relatório
-
18/03/2025 18:03
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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18/03/2025 17:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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18/03/2025 17:45
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 11:19
Processo Reativado - Novo Julgamento
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17/03/2025 11:19
Recebidos os autos - TOPEI1ECIV -> TJTO
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31/08/2020 15:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPEI1ECIV
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31/08/2020 15:58
Trânsito em Julgado
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28/07/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2020 08:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/06/2020 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/06/2020 15:06
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2020 15:06
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2020 15:06
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2020 09:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB06 -> CCI01
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25/06/2020 09:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2020 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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22/06/2020 10:56
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2020 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2020 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2020 15:59
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2020 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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02/06/2020 15:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2020 14:40
Juntada - Documento - Certidão
-
28/05/2020 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2020 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/05/2020 08:32
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 268
-
19/05/2020 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB06 -> CCI01
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19/05/2020 16:12
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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