TJTO - 0017994-49.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017994-49.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017994-49.2020.8.27.2706/TO APELANTE: JOSÉ SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)APELADO: RENATO PEREIRA MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): JORDANA MOREIRA SILVA VASCONCELOS (OAB GO059503)ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344)APELADO: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JORDANA MOREIRA SILVA VASCONCELOS (OAB GO059503)ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ SILVA DA COSTA, contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA EM RODOVIA.
PERÍODO NOTURNO.
MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA SEM ILUMINAÇÃO TRASEIRA.
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
USO INADEQUDO.
TRAUMATIMO CRÂNIO ENCEFÁLICO QUE PODERIA SER EVITADO PELO USO CORRETO DE CAPACETES.
ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 373, I, DO CPC.
DESATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por genitor de vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em 13/09/2018, na BR-158, próximo à cidade de Pau D´Arco, envolvendo motocicleta conduzida pelo falecido Weldes Kelvin Santos da Costa e veículo Fiat Toro, de propriedade da empresa Umuarama Veículos e conduzido pelo requerido Renato Pereira Martins.
O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob o fundamento de culpa exclusiva ou concorrente dos apelados, especialmente pela velocidade do veículo automotor no momento da colisão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a culpa exclusiva dos apelados pela ocorrência do acidente que vitimou o filho do apelante; e (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo automotor e o resultado morte, apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRO conjunto probatório, especialmente o inquérito policial e os documentos fotográficos, evidencia que a motocicleta conduzida pela vítima trafegava à noite em rodovia sem iluminação traseira e com equipamentos de segurança em condições inadequadas, configurando conduta imprudente e negligente.O veículo que trafega à noite em rodovia com o seu sistema de iluminação apagado contribui de forma determinante para causar o sinistro, uma vez que impossibilita ao veículo que trafega na mesma direção visualizá-lo a tempo de frear e evitar a colisão, notadamente considerando que em rodovias trafega-se em velocidade mais alta.A jurisprudência consolidada reconhece a culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar, notadamente em casos de tráfego noturno de motocicleta desprovida de sinalização luminosa, tornando impossível sua visualização a tempo por condutores de veículos automotores em rodovias.A velocidade do veículo automotor, embora elevada, não foi fator suficiente, por si só, para afastar a culpa exclusiva da vítima, pois, mesmo em velocidade compatível, seria inviável evitar o acidente dada a ausência de iluminação traseira e as condições de segurança do condutor e passageira da motocicleta.O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, não demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o resultado morte de seu filho.A responsabilidade civil exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, cuja ausência inviabiliza a procedência do pedido indenizatório.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e improvido.Sentença mantida.Tese de julgamento:A culpa exclusiva da vítima, que trafega em rodovia no período noturno sem iluminação traseira e com equipamentos de segurança inadequados, afasta o dever de indenizar do condutor do veículo automotor que colide na traseira.A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo automotor e o resultado morte inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil indenizatória.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0046496-89.2021.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 14.05.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0521.12.016177-8/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, julgado em 13.11.2019; TJTO, Apelação Cível 0031285-52.2017.8.27.2729, Rel.
José de Moura Filho, julgado em 25.11.2020. (TJTO, Apelação Cível, 0017994-49.2020.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 16:52:23) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 186, 187, 927 e 932, III do Código Civil e o artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao afastar a responsabilidade dos recorridos sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, sem comprovação robusta de que a ausência de capacete, iluminação ou habilitação foram causas diretas e exclusivas do acidente.
Aduziu que a colisão traseira geraria presunção de culpa do condutor do veículo que atinge a traseira, nos termos do artigo 29, II, do CTB, o que foi desconsiderado pelo Tribunal de origem.
Sustentou que mesmo diante da suposta ausência de equipamento obrigatório na motocicleta, tal circunstância não afastaria por completo a responsabilidade do recorrido, podendo no máximo caracterizar culpa concorrente.
Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de culpa em colisões traseiras e que a responsabilidade somente seria afastada por prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não teria ocorrido nos autos.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para que fosse reconhecida a responsabilidade civil dos recorridos, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e arbitramento de indenização.
Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos Renato Pereira Martins e Umuarama Automóveis alegaram, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, sustentando que o recorrente não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC para possibilitar eventual reconhecimento de prequestionamento fictício.
Defenderam, ainda, que o recurso não se presta à reanálise de provas, sendo incabível na via especial a rediscussão do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7 do STJ.
No mérito, afirmaram que restou comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima, que trafegava em motocicleta sem iluminação, sem capacete, sem placa e sem habilitação, tendo contribuído decisivamente para o resultado morte.
Alegaram que o recorrido trafegava dentro dos parâmetros legais e que a colisão somente se deu em razão da ausência de visibilidade da motocicleta.
Sustentaram, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e que o recorrente não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre o caso julgado e os paradigmas colacionados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Entretanto, o Recurso Especial interposto por JOSÉ SILVA DA COSTA não reúne os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico vigente, o que conduz à sua inadmissibilidade.
Inicialmente, observa-se que o recurso foi interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil, bem como ao artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, além de suposta divergência jurisprudencial.
Contudo, uma análise acurada revela a manifesta deficiência na fundamentação do recurso, notadamente quanto ao requisito do prequestionamento e à vedação ao reexame de matéria fático-probatória.
Com efeito, ao se examinar o acórdão recorrido, constata-se que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao manter a sentença de improcedência, firmou-se em fundamentos essencialmente fáticos, reconhecendo, com base no conjunto probatório dos autos, a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e o resultado morte.
O acórdão estadual asseverou que a vítima conduzia motocicleta sem capacete, sem sistema de iluminação e sem habilitação, e que tais circunstâncias, devidamente comprovadas nos autos, foram determinantes para o acidente, sendo inaplicável, no caso concreto, a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira, prevista no art. 29, II, do CTB.
Nesse contexto, o recurso esbarra, inicialmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A tese recursal do recorrente parte da premissa de que não restaram comprovadas, de forma cabal, as alegações acolhidas pela instância ordinária para firmar a culpa exclusiva da vítima, o que demandaria, inevitavelmente, nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial.
Ademais, eventual modificação do julgado exigiria rediscutir a dinâmica do acidente, as condições dos veículos envolvidos e a valoração das provas testemunhais e periciais, todas questões de fato.
Ainda, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento da matéria federal apontada como violada.
Embora o recorrente sustente que os artigos de lei federal foram implicitamente tratados no acórdão, não houve pronunciamento explícito e específico do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados.
Nessa hipótese, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a ausência de decisão sobre a matéria federal suscitada obsta o conhecimento do recurso especial, sendo aplicável o enunciado da Súmula 211: “É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Além disso, para a admissibilidade do recurso com base no prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seria imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ.
No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, igualmente o recurso não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, tampouco demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados.
A mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados dissidentes não supre tal exigência, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a comparação minuciosa entre os fundamentos fáticos e jurídicos das decisões confrontadas, a fim de aferir a alegada divergência.
A ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Diante de todo o exposto, ausentes os requisitos específicos de admissibilidade do Recurso Especial, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela tentativa de revolvimento do conjunto probatório vedada pela Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, impõe-se a sua inadmissão.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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18/07/2025 15:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 11:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/07/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 14:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/06/2025 23:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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30/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 12:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 12:49
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 15:44
Juntada - Documento - Informações
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23/05/2025 10:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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19/05/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 311
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22/04/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 08:45
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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21/03/2025 17:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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