TJTO - 0007042-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007042-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002348-23.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: DHEFERSON FARIA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG212746) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
O agravante sustentou a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e apresentou documentação para comprovar sua condição de hipossuficiência, incluindo extratos bancários com baixa movimentação, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação de rescisão do último vínculo empregatício e comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da assistência judiciária gratuita depende da demonstração de que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a subsistência da parte, não sendo exigida a comprovação de estado de miserabilidade. 5.
No caso, os documentos apresentados demonstram a inexistência de vínculo empregatício atual, a baixa movimentação bancária e a ausência de declaração de imposto de renda, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 6.
A análise da capacidade financeira deve considerar o contexto individual, sendo suficientes os elementos probatórios acostados aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige apenas a demonstração de que as despesas processuais podem comprometer a subsistência da parte. 2.
A inexistência de vínculo empregatício, a baixa movimentação bancária e a ausência de declaração de imposto de renda são elementos suficientes para a concessão do benefício.” Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 394
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16/06/2025 20:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 20:35
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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05/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/05/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 11:35
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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05/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DHEFERSON FARIA DA SILVA - Guia 5389333 - R$ 160,00
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05/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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