TJTO - 0004874-25.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004874-25.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004874-25.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: FABÍOLA FERNANDES BARROSO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CITAÇÃO NULA.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0004874-25.2024.8.27.2729, julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 2503-B/2002, extinguindo a execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente fazendário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve efetivamente a prescrição do crédito tributário cobrado em execução fiscal ajuizada sob a égide da redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) verificar se a citação por edital realizada após tentativa frustrada de citação pessoal interrompeu validamente o prazo prescricional; (iii) analisar a legalidade da fixação de honorários advocatícios em caso de reconhecimento de prescrição ordinária, com base no proveito econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito tributário cobrado na execução fiscal originária foi constituído em 01/04/1999, sendo o feito ajuizado em 21/11/2002, portanto, antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN.
Por isso, a contagem do prazo prescricional deve observar a regra anterior, segundo a qual apenas a citação pessoal do devedor tem o condão de interromper a prescrição. 4.
A citação por edital, realizada apenas em 31/03/2014, foi posteriormente reconhecida como nula por ausência de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte executada.
Assim, não houve ato interruptivo válido da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, sendo inócua a tentativa de aplicar retroativamente a nova redação introduzida pela Lei Complementar n. 118/2005, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A sentença recorrida considerou corretamente que, entre a constituição definitiva do crédito (1999) e a efetiva citação da parte executada (05/07/2019), transcorreu prazo superior a cinco anos sem causa legítima de interrupção, caracterizando a prescrição ordinária do crédito tributário. 6.
Não se aplica, ao caso, a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve demonstração de que a morosidade decorreu exclusivamente do Judiciário, sendo ônus da Fazenda Pública diligenciar ativamente pela citação válida da parte devedora, conforme determina o art. 174 do CTN em sua redação original. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, sendo reconhecida a prescrição ordinária, é cabível sua fixação com base no princípio da causalidade.
O proveito econômico da parte embargante corresponde ao valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa declarada prescrita, em conformidade com os §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 8.
Rejeita-se, ainda, a alegação de que a sentença teria extrapolado os limites da lide ou decidido sobre temas não enfrentados pela Fazenda em momento oportuno, uma vez que a discussão sobre prescrição ordinária foi adequadamente instaurada e decidida com base nos elementos constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Em execuções fiscais ajuizadas sob a vigência da redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional, apenas a citação pessoal do devedor tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo ineficaz a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento dos meios de localização. 2.
O reconhecimento da prescrição ordinária do crédito tributário, por ausência de ato válido que a interrompa no quinquênio legal, justifica a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3.
Reconhecida a prescrição ordinária, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário declarado prescrito, aplicando-se os critérios dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação original); CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 487, II; LC n. 118/2005.Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 1.349.541/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/12/2013; STJ, REsp 2060319/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11/05/2023; TJTO, ApCiv 5000061-60.2002.8.27.2721, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, DJe 05/03/2021; TJTO, ApCiv 0007566-37.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 05/07/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será fixado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004874-25.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 69) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: FABÍOLA FERNANDES BARROSO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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25/07/2025 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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10/07/2025 11:53
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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10/07/2025 11:53
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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16/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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