TJTO - 0000044-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000044-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000673-78.2015.8.27.2737/TO AGRAVANTE: MURIEL SANTOS MELOADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309)ADVOGADO(A): NAYARA THAUANA GOMES SAMPAIO (OAB TO012804)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)AGRAVADO: MARCA MOTORS VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Muriel Santos Melo, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO/LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória – (Súmula 393 do STJ). 2.
A prescrição intercorrente exige inércia do exequente e paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.
No caso concreto, restou demonstrado que o credor promoveu diligências ao longo do processo, afastando a inércia. 3.
Outrossim, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória.
O exame de eventual excesso de execução requer a produção de provas e deveria ter sido arguido por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. 4.
A rejeição da exceção de pré-executividade foi correta, uma vez que as matérias arguidas não se enquadram nas hipóteses que permitem sua análise incidental. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000044-69.2025.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2025) O acórdão recorrido foi objeto de embargos de declaração por parte do Recorrente, os quais foram conhecidos e desprovidos pela mesma Turma julgadora.
A relatora asseverou que não havia nos autos qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, e que a parte embargante utilizou os aclaratórios com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível.
Registrou que constou expressamente do voto embargado a fundamentação relativa à inexistência de inércia do credor, ressaltando que este adotou medidas coercitivas no curso do processo e que houve demora atribuível à morosidade judicial.
Assim, reafirmou que não havia motivo para reconhecimento da prescrição intercorrente.
As demais alegações relativas a excesso de execução também foram rejeitadas por demandarem dilação probatória, devendo ser manejadas por embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente indicou como violado o art. 206-A do Código Civil.
Alegou, com fundamento na alínea “a”, que o acórdão recorrido contrariou o mencionado dispositivo legal ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, mesmo diante do decurso superior a cinco anos sem resultado útil das diligências promovidas pelo credor.
Sustentou que, conforme o art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente segue o prazo da prescrição da ação de origem, sendo que, no caso concreto, não foram localizados bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução no interregno de 28/07/2017 a 28/07/2022, prazo correspondente ao quinquênio previsto para a cobrança do crédito executado.
Fundamentou também o recurso na alínea “c”, ao apontar dissídio jurisprudencial com julgado da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em hipóteses de diligências infrutíferas e ausência de efetividade na execução, mesmo com movimentações processuais formais.
Apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, demonstrando semelhança fática e divergência jurídica.
Relatou, ainda, que entregou seu veículo à oficina da Recorrida em julho de 2013, e que, diante da impossibilidade de quitar os valores cobrados, o bem permaneceu com a empresa, que passou a utilizá-lo.
A Recorrida ajuizou ação de cobrança, que resultou em sentença condenatória, sendo iniciado o cumprimento de sentença em 28/07/2017.
Alegou que houve tentativa de adjudicação do bem e posterior penhora via SISBAJUD, mas que a execução se prolongou por mais de dez anos sem efetiva satisfação do crédito.
Por isso, opôs exceção de pré-executividade, com os seguintes fundamentos: (i) ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) quitação da dívida com a adjudicação do bem; (iii) excesso de execução e descumprimento da menor onerosidade; e (iv) litigância de má-fé da parte exequente.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido e o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O recorrente fundamenta o apelo especial nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição, alegando, de um lado, violação ao art. 206-A do Código Civil e, de outro, divergência jurisprudencial em relação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No tocante à alegação de negativa de vigência da legislação federal (alínea “a”), defende o recorrente que o acórdão recorrido contrariou frontalmente a norma do art. 206-A do Código Civil, ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, embora tenha havido paralisação substancial da marcha processual, por período superior ao prazo prescricional, sem que se lograsse êxito na localização de bens penhoráveis.
Sustenta-se, em síntese, que as diligências realizadas pelo exequente foram meramente formais, sem eficácia prática, não tendo o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, em afronta à inteligência do mencionado dispositivo legal.
Contudo, sob o prisma da análise de admissibilidade do recurso especial, constata-se que o fundamento invocado pelo recorrente — prescrição intercorrente — foi adequadamente enfrentado no acórdão recorrido.
O Tribunal de origem assentou que houve impulsionamento processual contínuo por parte do exequente, com requerimento de medidas executivas constantes, de modo que não se configurou a inércia material do credor, elemento essencial à caracterização da prescrição intercorrente.
A jurisprudência do STJ, a propósito, estabelece que, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente e a ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, o que exige análise fática e probatória acerca da conduta do credor e da efetividade dos atos executórios.
Assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a inércia do credor e a consequente prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada na via especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que estabelece ser inviável o recurso especial quando sua análise depender do reexame de provas.
No que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial (alínea “c”), verifica-se que o recorrente indica acórdão paradigma oriundo do Tribunal de Justiça de Goiás, extraído do processo nº 0174457-95.2001.8.09.0051, cujo teor diverge do entendimento adotado no caso concreto.
Contudo, ainda que a divergência esteja demonstrada com base em acórdão devidamente identificado, com ementa transcrita e similitude fática apontada, o cotejo analítico apresentado pelo recorrente não satisfaz de forma adequada o rigor exigido pela jurisprudência do STJ.
Com efeito, a comprovação do dissídio exige demonstração analítica precisa, com confronto específico entre as teses jurídicas adotadas nos julgados comparados, sendo insuficiente a simples transcrição de trechos das decisões ou a referência genérica à divergência.
A jurisprudência da Corte Superior, em múltiplos precedentes, reafirma que, para fins de admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF, é imprescindível a realização do cotejo analítico, nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No presente caso, embora o recorrente tenha promovido um esforço argumentativo para identificar semelhanças entre o caso concreto e o julgado paradigma, o que se observa é que a divergência jurisprudencial invocada esbarra também na necessidade de revaloração do conjunto fático-probatório dos autos — especialmente quanto à efetividade das diligências promovidas pelo credor — o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, não se pode perder de vista que o STJ tem reiteradamente decidido que a caracterização da inércia do exequente exige análise do contexto fático e da conduta processual das partes, aspectos que não são passíveis de revolvimento em sede de recurso especial, justamente por demandarem incursão em elementos probatórios dos autos.
A própria ementa do acórdão recorrido explicita que houve atuação diligente do credor, com requerimentos efetivos e contínuos, os quais, ainda que não tenham obtido êxito prático imediato, demonstram ausência de inércia, afastando a hipótese de prescrição intercorrente.
Sendo assim, embora o recurso tenha sido interposto com fundamentação em dispositivos constitucionais adequados e em tese jurídica pertinente, mostra-se inviável sua admissão por esbarrar nos óbices legais e jurisprudenciais consolidados pela Corte Superior, mormente os previstos nas Súmulas 7 e 284 do STF, aplicável por analogia, por deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/07/2025 22:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/07/2025 22:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 13:44
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 18:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 07:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 18:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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05/06/2025 17:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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16/05/2025 17:37
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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16/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/04/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/03/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/03/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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24/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:32:22)
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17/03/2025 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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28/02/2025 13:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/02/2025 13:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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25/02/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5636815 Situação: Pago. Boleto Pago.
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08/01/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/01/2025 16:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/01/2025 15:42
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5636815 Situação: Em Aberto.
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07/01/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 214 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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