TJTO - 0000664-56.2018.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000664-56.2018.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JOÃO CARLOS MACHADO DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS MACHADO DE SOUSA (OAB TO003951) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE VICE-PREFEITO COM FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEX MITIOR).
TEMA 1.199/STF.
ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, condenou o réu por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 em razão do exercício concomitante do cargo eletivo de Vice-Prefeito e da função de assessor jurídico, mediante contrato administrativo, junto à Câmara Municipal de Recursolândia/TO.
II.
Questões em discussão2.
A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a aplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 a processo sem trânsito em julgado, por se tratar de norma mais benéfica; (ii) se a conduta imputada ao apelante se amolda a um dos tipos do rol taxativo do novo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa; e (iii) se restou comprovado nos autos o elemento subjetivo do dolo específico, indispensável para a configuração do ato ímprobo após a referida reforma legislativa.
III.
Razões de decidir3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), firmou tese vinculante no sentido de que as disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, por terem natureza de direito administrativo sancionador, aplicam-se retroativamente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado.4.
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o art. 11 da Lei de Improbidade, transformando seu rol, que era exemplificativo, em taxativo (numerus clausus).
A conduta de acumular o cargo de Vice-Prefeito com a função de assessor jurídico contratado, embora possa configurar irregularidade em outras esferas, não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente descritas nos incisos do novo art. 11, tornando-se, portanto, atípica para os fins da improbidade administrativa.5.
A nova legislação passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a comprovação do dolo específico, conceituado como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", afastando a responsabilidade pelo "mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito".
No caso dos autos, não há elementos probatórios que demonstrem a intenção deliberada do agente de lesar o erário ou violar os princípios da administração para obter vantagem indevida, o que impõe a absolvição.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa.7.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 14.230/2021, por ser norma de direito administrativo sancionador mais benéfica, tem aplicação retroativa aos processos de improbidade administrativa em curso, sem trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.199 de Repercussão Geral do STF. 2.
Para a configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, a nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a subsunção da conduta a um dos tipos previstos em seu rol taxativo. 3.
A ausência de comprovação do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afasta a caracterização do ato de improbidade administrativa, não sendo a mera ilegalidade suficiente para a condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, 11 e 12 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral).
TJTO, Apelação Cível nº 0001477-75.2021.8.27.2724.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em aplicando retroativamente as disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO CARLOS MACHADO DE SOUSA, por atipicidade da conduta e ausência de comprovação de dolo específico.
Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força da isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável à espécie, por não vislumbrar má-fé em sua atuação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 10:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/08/2025 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 14:45
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 14:45
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0000664-56.2018.8.27.2723/TO (Pauta: 470) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: JOÃO CARLOS MACHADO DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS MACHADO DE SOUSA (OAB TO003951) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
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25/07/2025 23:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/07/2025 17:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/07/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/06/2025 10:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 17:03
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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