TJTO - 0000348-63.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000348-63.2024.8.27.2713/TO AUTOR: OSVALDO LEITE ALVESADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)ADVOGADO(A): HILDECLECIO VINICIUS DE SOUZA PINTO (OAB TO010984)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de valores pagos e danos morais, com partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude decorrente de golpe da “falsa central de atendimento”, que teria resultado na realização de transações financeiras não reconhecidas em sua conta bancária.
Afirma que, após contato telefônico e orientações recebidas por mensagem, realizou operações sob indução de terceiros, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalos de ordem emocional.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ev_32). A parte autora apresentou réplica (ev_42).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ev_78), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos (evs_84 e 87).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Observa-se que no presente caso, a parte autora busca a responsabilização do banco requerido, alegando que, ao ser induzido por terceiros se passando por representantes da instituição, teria realizado pagamentos e tentativas de contratação de empréstimos sem sua real intenção, resultando em prejuízo financeiro relevante e abalo moral.
Todavia, a análise dos autos e o depoimento pessoal colhido em audiência, evidencia que não se verifica qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte da instituição financeira que configure ato ilícito.
Nota-se que o autor reconhece que acessou link suspeito enviado por SMS, forneceu voluntariamente suas informações bancárias e, por orientação telefônica de terceiros, dirigiu-se à agência para realizar comandos diretamente no caixa eletrônico, culminando na efetivação dos pagamentos questionados.
O banco, por sua vez, demonstrou que os sistemas de segurança funcionaram regularmente, não havendo qualquer comprovação de vazamento de dados, falha de proteção, ou omissão no atendimento após a comunicação da suposta fraude.
Assim, constata-se que os prejuízos experimentados decorreram exclusivamente da atuação de terceiros estranhos à relação contratual e da ausência de cautela do próprio requerente, não se podendo imputar à instituição requerida o dever de indenizar.
Ausente conduta antijurídica, também não há que se falar em nexo de causalidade entre a atuação da ré e os danos alegados, o que afasta a incidência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, é certo que a responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe a demonstração do fato do serviço, o que não se verifica no caso concreto.
Quando o evento danoso decorre exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, como aqui verificado, a responsabilidade do fornecedor é afastada, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Acerca do tema: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO .
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR .
EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Autor foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido ligação de criminosos que, se passando por atendentes do banco, o convenceram a entregar seus dados bancários, seus cartões e suas senhas .
Com isto, os criminosos fizeram uma transferência PIX no valor de R$ 2.550,00.
Alegou falha de segurança dos bancos. 2 .
A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado o vazamento indevido de informações. 3.
Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados do consumidor.
Autor foi vítima de "phishing", ou seja, de golpe em que criminosos disparam ligações em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios se passando por um banco, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos. 4.
O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela do autor, pois ele confessou no Boletim de Ocorrência que entregou aos criminosos todos os seus dados, seus cartões e suas senhas, sem em nenhum momento suspeitar de tal conduta nem contatar previamente o banco pelos canais oficiais de atendimento. 5.
Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art . 14, § 3º, do CDC. 6.
Sentença reformada para afastar a condenação do banco recorrente à restituição dos valores transferidos via PIX.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069819520238260010 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO .
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA .
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Autora foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido SMS e ligação de criminosos que, se passando por atendentes do banco, a convenceram a acessar sua conta bancária, onde realizaram transações fraudulentas. 2 .
A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado o vazamento indevido de informações. 3.
Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados da consumidora.
Ao que tudo indica, autora foi vítima de "phishing", ou seja, de golpe em que criminosos disparam mensagens e ligações em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios se passando por um banco, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos . 4.
O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela da autora, pois ela confessou no Boletim de Ocorrência que seguiu a orientação dos criminosos e acessou a conta bancária, seguindo as instruções passadas para suposto bloqueio do cartão, e permitindo o acesso indevido dos criminosos a sua conta, sem em nenhum momento suspeitar de tal conduta nem contatar previamente o banco pelos canais oficiais de atendimento. 5.
Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art . 14, § 3º, do CDC. 6.
Sentença reformada para afastar a declaração de inexigibilidade dos contratos e as condenações.
Recurso provido . lmbd (TJ-SP - Apelação Cível: 10010051820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 16/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/08/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que afirma que foi vítima de golpe em 30/08/2023, quando recebeu uma mensagem via SMS informando a realização de uma compra pelo aplicativo Nubank e, para contestar a transação, deveria entrar em contato pelo telefone indicado.
Afirmou que fez o contato, tendo o suposto funcionário da ré induzindo-a a digitar um número de protocolo que seria necessário para o cancelamento da compra, quando em verdade realizou um pagamento de um boleto no valor de R$7.700,00.
Requerente que tinha plena possibilidade de perceber a fraude - Número de contato utilizado pelo terceiro que é comumente utilizado por pessoas físicas - Conduta do golpista, ademais, amplamente conhecida e divulgada pelas casas bancárias - Conduta do autor que foi crucial para o êxito do alegado golpe - Culpa exclusiva da vítima e do terceiro verificadas no caso - Excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art . 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Incidência no caso - Sentença de improcedência mantida, inclusive nos termos do art. 252 do RITJSP.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098663020238260286 Itu, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 20/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar por dano moral pressupõe, de forma indissociável, a ocorrência de um ato ilícito, comissivo ou omissivo, que resulte na violação injusta de direito da personalidade ou cause lesão à esfera moral do indivíduo.
No caso concreto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida que possa ensejar responsabilização civil.
Como já analisado, não há falha na prestação do serviço, tampouco violação de dever legal ou contratual por parte da instituição financeira.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral, uma vez que a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da fraude sofrida pelo autor não pode ser imputada à ré, que não contribuiu, por ação ou omissão, para o infortúnio experimentado.
Assim, a ausência de conduta reprovável impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial, que não pode ser presumido, vez que inexiste prova de violação a direito da personalidade da autor, especialmente em hipóteses nas quais o próprio consumidor, de forma exclusiva, contribuiu para o evento danoso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA DE MEIO DE PAGAMENTO.
AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004508-06 .2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 07/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Dessa forma, impositiva a improcedência do pleito autoral.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o Provimento nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
31/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/05/2025 15:55
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/04/2025 15:57
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
23/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/04/2025 00:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/04/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:38
Decisão - Outras Decisões
-
02/04/2025 13:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 02/04/2025 12:15. Refer. Evento 60
-
02/04/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
02/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/04/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:59
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:45
Juntada - Certidão
-
01/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 15:27
Decisão - Outras Decisões
-
28/03/2025 17:31
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/03/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/03/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 17:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL COLINAS CPENORTECI - 02/04/2025 12:15
-
12/03/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/11/2024 16:51
Conclusão para decisão
-
23/11/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 17:09
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:42
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 14:39
Conclusão para decisão
-
30/08/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2024 13:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00065681920248272700/TJTO
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 09:27
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 12:13
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
15/07/2024 17:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 09/07/2024 14:30. Refer. Evento 23
-
08/07/2024 20:43
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 16:37
Protocolizada Petição
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02/07/2024 14:38
Protocolizada Petição
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03/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2024 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2024 23:40
Protocolizada Petição
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2024 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
09/05/2024 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2024 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
-
07/05/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 09/07/2024 14:30
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07/05/2024 14:48
Juntada - Certidão
-
07/05/2024 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
-
02/05/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2024 16:36
Conclusão para decisão
-
22/04/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/04/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00065681920248272700/TJTO
-
16/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 07:08
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2024 12:53
Conclusão para decisão
-
05/03/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:18
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 13:10
Conclusão para decisão
-
14/02/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSVALDO LEITE ALVES - Guia 5382860 - R$ 1.296,42
-
29/01/2024 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSVALDO LEITE ALVES - Guia 5382859 - R$ 965,28
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29/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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