TJTO - 0032432-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0032432-35.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: WESLEY LUCENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela, uma vez a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia do pagamento, por meio do bloqueio de valor, seja ele integral ou parcial, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
Assim, a demanda exige a necessária observação do rito imposto para execução de título extrajudicial. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Proceda-se à citação do executado para pagar o valor cobrado em três dias, sob pena de penhora.
Defiro e autorizo a busca de bens pela secretaria na modalidade teimosinha por 60 (sessenta) dias.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar-se de execução de título extrajudicial, uma vez efetivado bloqueio de valor, mesmo que de forma parcial, necessariamente, será designada audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei n.º 9.099/1995, momento oportuno para apresentação de embargos à execução, sendo que eventual liberação de valor apenas poderá ocorrer após o regular trâmite processual.
Não sendo encontrados bens para serem penhorados, seja dada vista ao exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
Se o exequente indicar a existência de bens penhoráveis, expedir novo mandado de penhora, procedendo-se na forma dos parágrafos acima.
Observe-se o disposto no art. 840 do CPC no tocante à penhora.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE.
Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA).
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 12:23
Conclusão para decisão
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24/07/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 12:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/07/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3JECIVJ)
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23/07/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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