TJTO - 0033011-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033011-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JULIANO ASSUNÇÃO MILANIADVOGADO(A): JÂNIO VIEIRA DE ASSUMÇÃO (OAB TO012077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JULIANO ASSUNÇÃO MILANI em desfavor de JORGEANDRE DE ALMEIDA SEADE, pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Aduz a parte autora em síntese, que realizou um contrato de permuta de dois imóveis com o requerido sendo que o pagamento se daria da seguinte forma: Como sinal e princípio de pagamento, no valor de R$230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais), representado pelo veículo de Marca Chevrolet, modelo S10, cabine dupla, high Country 2.8 CDTI 4x4, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QVQ0J00, Renavam 1225691858.
Este veículo estava com financiamento e seria quitado até o dia 30/11/2022. E mais, a quitação das parcelas vencidas e a vencer dos imóveis no valor de R$142.120,00 (cento e quarenta e dois mil cento e vinte reais).
A Cláusula Terceira do contrato menciona R$146.120,00 representado por parcelas em atraso e a vencer perante a loteadora Buritis.
No entanto, afirma que o requerido não realizou a quitação do veículo e não efetuou a transferência da propriedade para o nome do requerente, bem como o requerente teve seu nome protestado pela loteadora Buriti.
Aduz que o réu ficou de fazer a quitação do financiamento do veículo já descrito acima, de forma improrrogável, até o dia 30/11/2022.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência com pedido de liminar, para que este juízo determine que o requerido quite e transfira do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Documentos anexados no evento 01. É o breve relato.
DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao evento 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual.
Ademais, os contratos de financiamento, tanto de veículos quanto de imóveis envolvem pessoas jurídicas "estranhas" à lide, de modo que a realização da transferência do veículo pode prejudicá-las.
Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180294712001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 04/07/2018 - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC/15, art. 300). Ainda que seja considerada a probabilidade do direito decorrente dos termos do contrato, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão da tutela urgente consubstanciada no bloqueio de bens e valores da parte requerida para resguardar o recebimento da quantia objeto da ação de cobrança, sobretudo considerando a inexistência de indícios, sequer alegação, de dilapidação do patrimônio ou sua possível insolvabilidade quanto ao direito reclamado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.015526-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 10/07/2017 grifei) Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 31/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/07/2025 16:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 05/11/2025 13:30
-
31/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/07/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
29/07/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
-
28/07/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIANO ASSUNÇÃO MILANI - Guia 5763893 - R$ 5.750,00
-
28/07/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIANO ASSUNÇÃO MILANI - Guia 5763892 - R$ 2.610,00
-
28/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000551-19.2025.8.27.2736
Anizia de Jesus Santos Lima
Alessandro Maturano Cortazio
Advogado: Pedro Augusto Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 15:30
Processo nº 0018300-07.2024.8.27.2729
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Daniella Barbalho Cavalcante
Advogado: Edilma Maria Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2024 06:01
Processo nº 0034329-06.2022.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Paulo Rogerio Dias Borges
Advogado: Augusto Matheus Costantin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2022 13:12
Processo nº 0000336-40.2020.8.27.2729
Toldos Rodrigues LTDA
Lhissandro Santos Viana
Advogado: Rafael Leite Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2020 14:00
Processo nº 0023740-52.2022.8.27.2729
Fernando Guimaraes Mendes
Flavio Igor Fernandes de Almeida
Advogado: Alessandro Roges Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/06/2022 15:05