TJTO - 0003319-42.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 19:05
Expedido Ofício - 1 carta
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003319-42.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003319-42.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VIDAL BORGES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelos herdeiros do autor falecido contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão da não indicação de inventariante e do espólio.
Os apelantes alegam que o falecido não deixou bens a inventariar e que promoveram habilitação direta, com a juntada de certidão de óbito, documentos pessoais e procurações específicas, pleiteando o reconhecimento de sua legitimidade para substituição processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inventário impede a substituição processual por herdeiros no polo ativo da demanda; (ii) estabelecer se a habilitação direta de herdeiros é válida quando comprovado o óbito e a inexistência de bens a inventariar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucessão processual em razão do falecimento da parte está disciplinada nos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a substituição por espólio, sucessores ou herdeiros, conforme o caso. 4.
Comprovada a inexistência de bens a inventariar, os herdeiros podem promover habilitação direta nos autos, especialmente quando instruem o pedido com certidão de óbito, procurações e documentos pessoais, conforme art. 1.060 do Código de Processo Civil. 5.
A abertura de inventário, nessas hipóteses, torna-se desnecessária e a exigência de nomeação formal de inventariante representa formalismo excessivo, que colide com os princípios da economia e celeridade processual e com o direito fundamental de acesso à justiça. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inexistindo bens a inventariar, é legítima a habilitação direta de herdeiros para levantamento de valores e continuidade do processo, desde que todos os sucessores estejam devidamente qualificados (REsp 2126189, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 15.04.2024). 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins também reconhece a legitimidade de herdeiros para sucederem processualmente o falecido, quando ausente inventário, sendo desnecessária a instauração de inventário para fins exclusivamente processuais (TJTO, AI 0004652-13.2025.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 25.06.2025). 8.
No caso dos autos, os apelantes comprovaram o óbito da parte, a inexistência de bens a inventariar e a sua qualidade de herdeiros, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de inventário ou de bens a inventariar não impede a substituição processual do falecido pelos herdeiros, desde que comprovado o óbito, a inexistência de bens e a qualidade de sucessores legais. 2.
A habilitação direta de herdeiros, com base no art. 110 do Código de Processo Civil, é admitida em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça. 3.
A exigência de nomeação formal de inventariante, quando desnecessária ao deslinde da demanda, representa formalismo excessivo incompatível com o modelo constitucional do processo civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 1.060; CC, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2126189, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15.04.2024; TJTO, AI 0004652-13.2025.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 25.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para a regular instrução e julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003319-42.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 109) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: VIDAL BORGES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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