TJTO - 0012018-40.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012018-40.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001246-87.2017.8.27.2724/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA FEITOZAADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 35) interposto por RAIMUNDO PEREIRA FEITOZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DE VALORES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS INADEQUADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de emenda ao cumprimento de sentença para incluir valores referentes a reajuste salarial de 25%, com fundamento na impossibilidade de alteração dos cálculos já homologados judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a inclusão dos valores pretendidos pelo agravante é juridicamente possível na fase processual consolidada; e (ii) se a decisão recorrida desrespeita os princípios processuais aplicáveis, incluindo o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de inclusão de valores é incompatível com o estágio processual consolidado, uma vez que o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar foi homologado e não admite emenda para inclusão de valores que dependem de cumprimento prévio de obrigação de fazer. 4.
A escolha processual do agravante inviabilizou a inclusão posterior dos valores pretendidos, cujo equívoco na condução do procedimento executivo não autoriza a violação de situação jurídica consolidada. 5.
O indeferimento da emenda ao cumprimento de sentença encontra fundamento jurídico na escolha processual do exequente de priorizar a obrigação de pagar, em detrimento da obrigação de fazer, gerando a consolidação dos cálculos homologados judicialmente.
Ademais, a concordância expressa da parte executada com os cálculos apresentados reforça a inexistência de controvérsia sobre os valores inicialmente pleiteados, consolidando o crédito nos termos da homologação judicial. 6.
O art. 494, I, do CPC, não autoriza alterações que impliquem modificação do conteúdo decisório consolidado, preservando a estabilidade dos valores homologados e a segurança jurídica das relações processuais.
Assim, a decisão recorrida está amparada em fundamentos sólidos e coerentes com o ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.494, I, e 535, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.982/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.10.2012.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 494, I, do Código de Processo Civil e 5º, LIV, da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão de indeferir a inclusão dos valores referentes ao reajuste de 25% nos vencimentos consubstancia erro de cálculo, passível de correção nos termos da legislação processual, e que houve ofensa ao devido processo legal.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a correção dos cálculos no cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas no evento 45.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, há interesse em recorrer e o preparo é dispensado, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
No que tange à alegada violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o recurso especial não merece admissão, pois ele não é a via adequada para a análise de ofensa a dispositivos constitucionais.
Tal exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Quanto ao artigo 494, I, do Código de Processo Civil apontado como violado, observa-se que o prequestionamento se faz presente, eis que a norma nele contida foi objeto de apreciação e debate perante o órgão colegiado local.
Contudo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal exige o reexame dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, notadamente para aferir se realmente houve erro de cálculo ou apenas uma escolha processual do exequente.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 15:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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09/04/2025 16:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 16:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/04/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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27/01/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 16:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 11:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/12/2024 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 09:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 09:47
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 516
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12/11/2024 16:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/11/2024 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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08/11/2024 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/09/2024 14:57
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 14:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/09/2024 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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19/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/07/2024 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2024 15:35
Conclusão para decisão
 - 
                                            
15/07/2024 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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15/07/2024 12:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/07/2024 12:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO PEREIRA FEITOZA - Guia 5377729 - R$ 48,00
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08/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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