TJTO - 0008950-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008950-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007134-62.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de Procedimento Comum Cível, determinou a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, mantendo hígidos os efeitos da consolidação da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da competência do juízo da recuperação judicial para suspender leilão de imóvel alienado fiduciariamente e a essencialidade do bem à atividade empresarial, mesmo diante da alegação de regularidade dos atos de consolidação da propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, mesmo que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor. 4.
O imóvel em questão gera renda mensal de R$ 7.000,00, revertida para o custeio das atividades produtivas da recuperanda, configurando-se como ativo que contribui com o fluxo de caixa da unidade produtiva e essencial para a continuidade da atividade empresarial rural e a viabilidade do plano de recuperação. 5.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, por si só, não é vedada pela legislação falimentar (Lei nº 14.112/2020), mas os atos de expropriação subsequentes – notadamente a realização de leilão – devem observar a regularidade da consolidação, a essencialidade do bem e o impacto sobre o plano de soerguimento, justificando a intervenção do juízo recuperacional. 6.
A decisão agravada está em conformidade com o sólido entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Mantida a decisão que determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e manteve os efeitos da consolidação da propriedade.
Tese de julgamento: “1.
O juízo da recuperação judicial é competente para suspender atos de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial do devedor, mesmo que garantidos por alienação fiduciária e com propriedade consolidada em nome do credor. 2.
A essencialidade do bem à atividade da recuperanda prevalece para fins de preservação da empresa, mesmo em face da natureza extraconcursal do crédito fiduciário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 4º); Lei nº 14.112/2020.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp n. 1.993.645/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012217-96.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 22/11/2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 69.151 do 4º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até ulterior deliberação e manteve os efeitos da consolidação da propriedade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 13:37
Juntada - Documento - Informações
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13/08/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008950-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 133) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/07/2025 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 17:40
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390825, Subguia 6619 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390825, Subguia 5376810
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05/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5390825 - R$ 160,00
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05/06/2025 15:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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