TJTO - 0047051-38.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0047051-38.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA em razão da Execução movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos n°00096250720148272729.
Em exame sumário aos pressupostos processuais, não restou demonstrado o recolhimento das custas judiciais, motivo pelo qual a parte embargante foi intimada (evento 30, DECDESPA1).
Intimado para comprovar o recolhimento das despesas inerentes ao processo (custas processuais e taxa judiciária), o requerente deixou decair o prazo concedido sem se manifestar nos autos (evento 37, evento 40 e evento 52).
Após o decurso do prazo, a parte autora requereu dilação do prazo para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e taxa judiciária (evento 53, PET1). É o relato do necessário. DECIDO.
FUNDAMENTOS Como cediço, as custas e despesas judiciais são pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que não se constata o pagamento das referidas taxas, o Código de Processo Civil preceitua que a distribuição do feito deve ser cancelada, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, apesar de ter sido oportunizado prazo suficiente para que a parte embargante sanasse o vício, não foi comprovado o recolhimento das custas.
Cumpre destacar que mesmo eventual pedido de dilação de prazo também deve ser dirigido dentro do período aberto para manifestação do autor, consoante dispõe o art. 139, p. único, do CPC. In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Nessa senda, diante da ausência de recolhimento das despesas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Superada essa questão, insta salientar que, não obstante o princípio da causalidade, no caso em tela não deve haver o arbitramento de honorários, porquanto ausentes os requisitos processuais, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte embargada. Em reforço, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.
Grifei. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 11 de maio de 2021) Outrossim, no que concerne às custas e taxas judicias, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento contrário à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 13:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 16:18
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:12
Protocolizada Petição
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04/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0047051-38.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00096250720148272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 07/05/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 41 - 07/05/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
22/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5483610, Subguia 5501269
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07/05/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5483609, Subguia 5501265
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06/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00172520320248272700/TJTO
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 16:52
Conclusão para despacho
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11/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 00172520320248272700/TJTO
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:32
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2024 16:57
Conclusão para despacho
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01/07/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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03/06/2024 15:05
Lavrada Certidão
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03/06/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5483610 - R$ 50,00
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03/06/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5483609 - R$ 924,47
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03/06/2024 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2024 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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27/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:54
Conclusão para despacho
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01/04/2024 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 16:10
Conclusão para despacho
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04/12/2023 16:09
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2023 15:28
Distribuído por dependência - Número: 00096250720148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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