TJTO - 0011970-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011970-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001552-22.2018.8.27.2724/TO AGRAVADO: CICERA FARIAS DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)AGRAVADO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MUNICÍPIO DE ITAGUATINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguatins/TO, em que figura como Agravada CICERA FARIAS DA SILVA SOUSA.
Ação originária: Trata-se os autos originários de cumprimento de sentença promovido pela agravada em desfavor do ente agravante.
Na origem, foi apresentada memória de cálculo pela contadoria judicial, e o ente público agravante, por sua vez, apresentou impugnação, sob a alegação de iliquidez do título executivo judicial.
Decisão agravada: O Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela agravada, sob o fundamento de que o ente público agravante, apesar de devidamente intimado, não teria apresentado impugnação.
Assim, determinou providências para expedição de precatório ou RPV, inclusive orientando o levantamento do crédito e a remessa dos autos ao setor de cálculos do tribunal.
A decisão também previu a intimação do agravado apenas para fins de informação sobre eventuais retenções legais, sem apreciar a impugnação apresentada.
Razões do Agravante: O ente agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, contrariando o art. 93, IX da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, §1º do CPC, uma vez que não analisou os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença.
Defende que o título judicial é ilíquido e que a ausência de liquidação impede a expedição de requisição de pagamento, em afronta aos artigos 509 e 535 do CPC.
Argumenta, ainda, que a homologação dos cálculos e o consequente encaminhamento para expedição de ofício requisitório sem apreciação da impugnação e sem liquidação prévia poderá ocasionar grave dano ao erário.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja suspensa a decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo dispensado.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No presente caso, tem-se por suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Verifica-se que o agravante apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, sob a alegação de iliquidez do título judicial, com base no fato de que o comando exequendo não especifica valores determinados, períodos devidos, tampouco critérios de apuração para individualização das parcelas remuneratórias supostamente devidas.1 Entretanto, apesar da existência de impugnação regularmente protocolada nos autos, o magistrado de origem consignou, expressamente, que: “optou a parte executada por não apresentar resistência”, desconsiderando integralmente os argumentos apresentados e homologando, de plano, os cálculos, dando sequência ao trâmite para expedição de RPV.
Tal circunstância revela aparente violação ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto ao perigo de dano, este também se faz presente.
A continuidade da tramitação do feito na origem, com o consequente encaminhamento para expedição de ofício requisitório e possibilidade de liberação de valores ao exequente, a despeito da controvérsia quanto à existência, extensão e liquidez do crédito, pode ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Fazenda Pública, diante do risco de pagamento indevido, em valor maior ou com base em título ainda não exequível.
Considerando tratar-se de recursos públicos, eventual equívoco nesse procedimento poderá comprometer a boa gestão fiscal, além de contrariar os princípios da legalidade e da economicidade administrativa.
A tutela provisória, neste momento, visa preservar o estado atual do feito e evitar prejuízos ao interesse público, até que se decida de forma definitiva sobre a regularidade do cumprimento de sentença, à luz da impugnação apresentada e da exigência de liquidação prévia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, para que suspenda o cumprimento da determinação de expedição de RPV até ulterior deliberação deste Relator.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Cálculo: evento 96 dos autos originários.
Impugnação apresentada ao evento 106 dos autos originários -
31/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 16:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/07/2025 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
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29/07/2025 16:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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29/07/2025 16:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5393293 - R$ 160,00
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28/07/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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