TJTO - 0012784-74.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012784-74.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE SOUSA (OAB SP297032)RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação originária com pedido de tutela de urgência antecipada manejada por ADRIANO SANTOS DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Na inicial o autor relata que candidatou-se no concurso para o ingresso de defensor público do Estado do Tocantins, realizou a prova objetiva em 06/03/2022, obtendo 61 pontos (acertos) e, embora tenha apresentado recurso administrativo contra algumas questões do gabarito preliminar (dez questões), não obteve êxito e não foi convocado para a realização da prova subjetiva. Menciona que a nota de corte foi 62 pontos, tendo o requerente obtido 61 pontos, de modo que não foi convocado para a segunda etapa do concurso. Afirma que ocorreu erro grosseiro e teratológico praticado pela banca examinadora que deixou de anular as questões 01, 59, 70, 80 e 91.
Discorreu sobre as questões e os supostos erros. Ao final requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a nulidade das questões impugnadas, especialmente as questões 80 e 91, de forma a permitir sua participação na prova prática subjetiva concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Tocantins (em 24.04.2022). No mérito requer, a confirmação da liminar, declarando a nulidade do ato impugnado (questões 01, 59, 70, 80 e 91), em razão da patente violação ao princípio da legalidade e, por consequência, a atribuição dos pontos decorrentes da anulação das questões a consequente convocação e participação na próxima etapa do certame.
Após o julgamento do conflito de competência nº 0006392-11.2022.8.27.2700, os autos aportaram neste Juízo. Proferido despacho (evento 57, DECDESPA1) determinando ao autor que providenciasse a emenda à inicial, porquanto a segunda fase do concurso já havia sido realizada. O autor promove a emenda à inicial (evento 60, EMENDAINIC1) requerendo: a) A emenda da petição inicial para substituir o pedido original de tutela de urgência pelo novo pedido acima formulado; b) A concessão da nova tutela de urgência, para que seja determinada a realização de nova prova prática subjetiva em data a ser definida pela banca organizadora, exclusivamente para o Autor, ou, alternativamente, que seja garantida sua participação em eventual reaplicação da prova ou outra medida equivalente; c) A intimação da parte Ré para que se manifeste sobre o novo pedido de tutela de urgência, no prazo legal; d) A ratificação dos demais pedidos contidos na petição inicial, no que não contrariarem a presente emenda.
O Estado do Tocantins se manifesta (evento 68, PET1) pela impossibilidade de concessão de tutela de urgência. Decisão pela não concessão da antecipação de tutela (evento 71, DECDESPA1).
Contestação apresentada pelo Estado do Tocantins (evento 78, CONT1), na qual alega: a) ilegitimidade passiva; b) validade da prova, observância do contraditório no recurso administrativo.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Contestação apresentada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (SEBRASPE), na qual alega que o pedido do autor está em flagrante confronto ao entendimento adotado pelo STF; que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas das provas de concurso.
Sustenta que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para incluir todos os demais candidatos inscritos; o edital é a lei do concurso e a inscrição do candidato implica na aceitação das normas do concurso; sustenta que os critérios estabelecidos para avaliação da prova objetiva está fundamentado no princípio da legalidade, bem como impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo; necessidade de aplicação do princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
Intimado o autor para apresentar réplica, quedou-se inerte.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir o Estado do Tocantins (evento 92, MANIFESTACAO1) pugna pelo julgamento antecipado, as demais partes quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descritos nos arts. 178 e 279, ambos do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
II.1 Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins Consoante a doutrina de direito administrativo, o concurso público, como processo administrativo através do qual a Administração seleciona os candidatos aptos a integrar os cargos e empregos públicos, é exigência constitucional, à vista da regra contida no art. 37, II, da CF.
Com efeito, a seleção dos aspirantes à vaga ofertada é regulamentada por meio de edital publicado pelo ente, a definir as regras aplicáveis ao certame, determinando aos candidatos os deveres, obrigações, direitos, bem como descrevendo o cargo, remuneração, provas a que serão submetidos, as condições de realização das avaliações, o parâmetro de correção, o cabimento de eventuais recursos das decisões proferidas, os critérios para ingresso no cargo e outras exigências e especificidades relacionadas à contratação.
Entretanto, entendo que o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo, juntamente com a banca examinadora.
Rejeito a preliminar arguida.
II.2.
Mérito O cerne da demanda gira em torno da discordância pelo candidato acerca do gabarito final de algumas questões da prova objetiva do concurso público, sob o argumento de estarem equivocadas ou com mais de uma alternativa correta.
Compulsando os autos, não vislumbro alteração fática ou de direito que modifique o entendimento proferido em sede liminar, pelo indeferimento do pedido de concessão de tutela antecipada.
Como regra, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora no que se refere à formulação e correção de questões de prova, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
No entanto, excepcionalmente, o Judiciário pode intervir quando há ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, ou seja, quando a questão apresenta flagrante desconformidade com os parâmetros estabelecidos no edital ou com as normas legais aplicáveis.
Esse entendimento é pacificado pelo STJ, que admite a anulação de questões em concursos públicos apenas quando restar demonstrada a ocorrência de vício evidente que extrapola o campo discricionário da banca.
Ressalto que não se mostra possível a anulação das questões 01, 59, 70, 80 e 91, porquanto foram objeto de recurso administrativo o qual foi indeferido pela banca examinadora e, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca na correção da prova. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES .
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2 .
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853) . (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF) . 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PREVISÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata de concurso público contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Goiás e à Coordenadora Pedagógica do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), consubstanciado no resultado preliminar do Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª classe para a Diretoria-Geral da Administração Penitenciária do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital ASP-DGAP, de 24 de julho de 2019. 2.
O aresto vergastado deve ser mantido, porque decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.181/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
TEMA 485/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 632.853-RG, TEMA 485.
CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O acórdão embargado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853-RG - Tema 485) que não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2.
Paradigma apontado que trata de situação fática e jurídica que não se assemelha à matéria discutida nestes autos, motivo pelo qual a parte embargante não se desincumbiu do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF.
RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental ajuizada contra a Fundação Universidade Federal do Tocantins.
A impetrante sustenta a ocorrência de erro grosseiro nas questões nº 15, 16, 18, 19, 27, 30 e 40 da prova objetiva de concurso público, requerendo sua anulação e a reclassificação no certame.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público diante da alegação de erro grosseiro na formulação e correção das provas, interferindo no mérito administrativo da banca examinadora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485), firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo para verificar a compatibilidade das questões com o edital do certame.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a anulação de questões de concurso público apenas em caráter excepcional, quando demonstrado erro material evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ressalta que a insatisfação do candidato com a correção da prova não justifica a intervenção judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.6.
No caso, não se constatou erro grosseiro ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, tampouco afronta às disposições do edital ou aos princípios da administração pública.7.
Diante da inexistência de direito líquido e certo, revela-se inviável a revisão judicial do mérito administrativo do concurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso não provido.Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação, correção e atribuição de notas em concurso público, salvo para aferir a compatibilidade das questões com o edital do certame. 2.
A anulação de questões de concurso público pelo Judiciário somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrado erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 3.
A divergência interpretativa sobre o conteúdo de uma questão não configura, por si só, ilegalidade ou erro que autorize a intervenção judicial, devendo prevalecer o critério técnico adotado pela banca, desde que observados os parâmetros do edital.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS 65.181/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021; STJ, AgInt no RMS 70.959/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/12/2023; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0012314-09.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 13/03/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0024909-06.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 10:47:44) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
TEMA 485/STF.
ILEGALIDADE DO ATO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria de concurso público, a apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Comissão Examinadora. 2.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 3.
A atuação do Poder Judiciário, em sede de controle jurisdicional, limita-se aos aspectos da legalidade e, nos moldes da nossa Carta Magna, da moralidade dos atos administrativos. 4.
Se nenhum vício se evidencia quanto aos critérios adotados pela Comissão Examinadora ao atribuir a nota na questão prática, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la nessa tarefa, sem que isso implique em vedada interferência. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0012314-09.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação e correção das provas, exceto em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, conforme previsto no Tema 485 do STF. 2.
A anulação de questão de concurso público somente é admissível quando comprovada a desconformidade evidente com os parâmetros estabelecidos no edital ou normas legais aplicáveis. 3.
Divergências interpretativas sobre o conteúdo de uma questão de concurso não configuram, por si só, ilegalidade ou erro grosseiro que autorize a intervenção judicial.
O critério técnico da banca deve ser respeitado, desde que observados os parâmetros do edital, o que foi devidamente cumprido no caso em tela. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0009932-64.2023.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024) As anulações das questões buscadas pelo autor, foram devidamente analisadas pela banca examinadora, como dito em linhas pretéritas, não havendo evidência ou provas de ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do Judiciário. Portanto, a insatisfação com o resultado fornecido pela comissão revisora não justifica uma nova análise por este meio, pois isso significaria uma interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo baseada apenas em descontentamento com as respostas recebidas, sem evidência de violação de direitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
10/06/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
18/02/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/02/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
18/02/2025 17:09
Processo Corretamente Autuado
-
11/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:35
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2025 07:59
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 09:10
Protocolizada Petição
-
09/10/2024 13:11
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
08/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
11/09/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/08/2024 13:00
Conclusão para decisão
-
24/08/2024 18:49
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 17:29
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/08/2024 17:24
Expedido Carta pelo Correio
-
16/08/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2024 17:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/08/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 17:24
Conclusão para despacho
-
14/08/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2024 13:40
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 12:14
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2024 17:55
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
26/03/2024 13:53
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/03/2024 15:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/02/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2023 17:03
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:42
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2023 17:10
Conclusão para decisão
-
27/09/2023 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL2JECIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
27/09/2023 16:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Petição Cível
-
27/09/2023 16:04
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2023 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/03/2023 16:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00063921120228272700/TJTO
-
11/10/2022 16:26
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
07/10/2022 11:45
Conclusão para despacho
-
07/10/2022 11:45
Lavrada Certidão
-
01/06/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00063921120228272700/TJTO
-
27/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/05/2022 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/05/2022 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 19:02
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
12/05/2022 17:02
Conclusão para despacho
-
06/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/05/2022 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL2JECIVJ)
-
03/05/2022 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/05/2022 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
03/05/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 14:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
03/05/2022 14:05
Conclusão para decisão
-
02/05/2022 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2022 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2022 15:00
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2022 15:05
Conclusão para despacho
-
20/04/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
20/04/2022 17:01
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
20/04/2022 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/04/2022 16:41
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/04/2022 13:59
Conclusão para decisão
-
12/04/2022 08:31
Protocolizada Petição
-
05/04/2022 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/04/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/04/2022 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 16:00
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2022 15:56
Conclusão para decisão
-
05/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004427-94.2025.8.27.2731
Danilo Vieira Goncalves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 16:32
Processo nº 0009836-34.2022.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Januario Pereira de Sousa
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2022 19:49
Processo nº 0000521-14.2024.8.27.2705
Maria Pinheiro Araujo Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2024 16:57
Processo nº 0000067-97.2025.8.27.2705
Polyana Coutinho Camargo
Municipio de Sandolandia
Advogado: Luciano Barbosa da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 17:31
Processo nº 0015976-44.2024.8.27.2729
Educon – Sociedade de Educacao Continuad...
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 14:31