TJTO - 0003963-70.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003963-70.2024.8.27.2710/TO AUTOR: REGINA SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO À luz do disposto na Lei n.º 12.153/09, enquanto não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública e inexistente vara especializada na comarca, as ações de que trata a referida norma devem ser processadas e julgadas perante o juízo investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, que, na Comarca de Augustinópolis trata-se da 1ª Escrivania.
Versando a presente demanda sobre cobrança de valores junto ao Estado do Tocantins, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta)salários-mínimos, sendo que tal matéria não demanda perícia complexa para sua análise e o valor da causa não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Especiais, deve o feito tramitar na 1ª Escrivania, mas com aplicação da Lei 12.153/2009, inclusive a ausência de custas processuais. Neste mesmo sentido, calha colacionar o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE DETRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO DA LEI 12.153/2009EM VARA COMUM QUANDO NÃO INSTALADO O JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.ENUNCIADO 09/FONAJE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em casos como o da espécie, abraço o entendimento jurisprudencial no sentido de que nas Comarcas em que não há a instalação do Juizado da Fazenda Pública, a aplicação do rito especial deverá ser atribuída às Varas da Fazenda Pública e, em não havendo, às Varas Cíveis. 2.
Nesse sentido, destaca-se que o Enunciado 09 do FONAJE preceitua que "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça,observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09" (XXXIIEncontro - Armação de Búzios/RJ). 3.
Portanto, considerando quea ação de origem possui valor da causa inferior a 60 (sessenta)salários-mínimos, verifica-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em processar e julgar o feito e, como não háreferi do juizado na Comarca de Formoso do Araguaia, deve o feito tramitar perante a vara com competência para julgamento das demandas fazendárias, com aplicação da Lei 12.153/2009, inclusive a ausência de custas processuais. 4.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0013616-34.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDESLAMOUNIER, julgado em 11/05/2022, DJe 19/05/2022 16:55:47) O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Nestes termos, dispenso a audiência de conciliação.
CITE-SE e INTIME-SE a Fazenda Pública para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação (art. 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Na sequência, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar réplica.
Após réplica, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem as provas que almejam produzir, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 01:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003963-70.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: REGINA SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 24/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
26/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:50
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 13:06
Conclusão para despacho
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12/05/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:17
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/12/2024 12:46
Conclusão para despacho
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09/12/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINA SOUSA CARVALHO - Guia 5601106 - R$ 74,71
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09/11/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINA SOUSA CARVALHO - Guia 5601105 - R$ 117,07
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09/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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