TJTO - 0001048-39.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001048-39.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARLENE PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Registro que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em localizador 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:28
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754741 - R$ 503,69
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15/07/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754740 - R$ 553,69
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15/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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