TJTO - 0000731-62.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000731-62.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE: RENILSSON PEREIRA SANTANAADVOGADO(A): VANESSA CARNEIRO NONATO (OAB TO006027) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA manejado por RENILSSON PEREIRA SANTANA, alegando, em breve síntese, a inexistência dos elementos necessários à imposição de qualquer medida de segregação precária de sua liberdade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Para a revogação da decretação da prisão preventiva, é necessário que não estejam mais presentes nenhum dos motivos ensejadores da prisão, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No caso sub judice, verifico que o postulante teve sua segregação precária decretada com o objetivo de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Analisando a certidão de antecedentes juntada no presente feito (evento 8), cabe ressaltar que RENILSSON possui uma execução penal em andamento com uma condenação por tráfico de drogas e por não ter cumprido as penas restritivas de direito, o Ministério Público postulou a conversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade.
Nesse prisma, verifico que a prisão preventiva, além de ser cabível, por se tratar de imputação de crime doloso praticado por agente reincidente específico (CPP, artigo 313, inciso II), é necessária.
Portanto, esses elementos revelam a existência dos pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar, tendo em vista que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Trata-se de tráfico de drogas perpetrado por denunciado reincidente específico, o que aponta que o estado de liberdade de RENILSSON gera perigo à ordem pública.
No caso dos autos, existe risco concreto de que solto, o demandante possa reiterar essas condutas, em tese, criminosas, pois, o acusado teria praticado conduta semelhante, considerando a condenação em outra ação penal, conforme sobredito.
Isso revela, ao menos em princípio, ser necessária a manutenção da custódia de RENILSSON para garantia da ordem pública, evitando-se a repetição dos atos tidos como delituosos, bem como por conveniência da instrução criminal, de forma a permitir a realização das provas a contento e de forma célere, e até mesmo para eventual aplicação da lei penal, sem que isso, sob qualquer aspecto, viole o princípio constitucional da presunção de inocência, desaconselhando-se a imposição de medida cautelar diversa do encarceramento, porque insuficiente e ineficaz na hipótese, em que avulta a gravidade concreta dos fatos delituosos imputados.
Logo, patenteada a necessidade da prisão, não há que falar em punição antecipada ou afronta ao princípio constitucional de inocência.
Nesse prisma, a reiteração criminosa justifica a prisão cautelar, segundo posicionamento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública - Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ - Também a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados à paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 23321926520258130000, Relator.: Des .(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 22/07/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2025) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.4.
A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).5.
Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito, especialmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico (condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0000608-69.2016.8.16 .0081, com trânsito em julgado em 15.12.2020), além de responder a outra ação penal pelo mesmo delito (autos nº 0001128-48.2024 .8.16.0081).6.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.7.
Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica em delitos graves como o tráfico de drogas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 313, I e II; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.695/MG, rel .
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024; STJ, AgRg no HC 881.558/SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024; STJ, AgRg no HC 863.384/SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023; STJ, HC 607 .654/SP, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 1/12/2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0023068-21.2024 .8.16.0000, Rel.
Desembargador Celso Jair Mainardi, j . 29/04/2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0070756-81.2021.8.16 .0000, Rel.
Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 06/12/2021; TJPR, HC 1699283-5, Rel.
Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j . 20/07/2017. (TJ-PR 00718736820258160000 Faxinal, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/07/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2025) Portanto, persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva, principalmente pela ausência de fato novo a autorizar o afastamento dos fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar do demandante, a sua manutenção é a medida que se impõe.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. -
31/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:46
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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29/07/2025 12:10
Conclusão para decisão
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29/07/2025 11:53
Protocolizada Petição
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28/07/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 16:13
Lavrada Certidão
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25/07/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATPROT -> TONAT1ECRI
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25/07/2025 15:56
Lavrada Certidão
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25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECRI -> TONATPROT
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25/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 13:32
Distribuído por dependência - Número: 00017937320258272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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