TJTO - 0015522-25.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015522-25.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ALDENORA DE SOUSA SOARES REGOADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Aldenora de Sousa Soares Rego, no qual figura como entidade devedora o Município de Aparecida do Rio Negro/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 13.485,31 (treze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 17/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 22/10/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000110, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0001034-20.2018.8.27.2728.
Nos termos do despacho do evento nº 6, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 30, PARECER/CALC2, da qual foram intimadas as partes (eventos 32 e 33), com ciência expressa de ambos nos eventos 20 e 21. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Aparecida do Rio Negro/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 16.253,44 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme evento 61, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos de precatórios, suficiente para a respectiva quitação. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Aparecida do Rio Negro/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 16.253,44 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 11.377,40 (onze mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) referente ao valor principal e R$ 4.876,04 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome dos beneficiários, conforme dados bancários informados no evento 33, MANIFESTACAO1.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:33
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 23:49
Conclusão para despacho
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28/05/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
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16/05/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/05/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 14/04/2025 14:53:51)
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31/03/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/01/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/01/2025 13:28
Juntada - Documento
-
02/12/2024 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/11/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2024 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/05/2024 14:10
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:10
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:08
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/05/2024 16:21
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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06/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:21
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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26/02/2024 17:24
Juntada - Documento
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15/02/2024 14:49
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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11/04/2023 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/03/2023 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 07:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/02/2023 07:00
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2023 08:42
Juntada - Documento
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11/01/2023 17:22
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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11/01/2023 17:21
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/12/2022 12:16:44
-
05/12/2022 12:16
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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