TJTO - 0015473-81.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015473-81.2022.8.27.2700/TO CREDOR: HILÁRIO GOMES GUIMARÃESADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Hilário Gomes Guimarães, no qual figura como entidade devedora o Município de Babaçulândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 6.291,89 (seis mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), atualizados em 21/10/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 07/08/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000072, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 5000230-12.2009.8.27.2718.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024.
Petição do evento 31, MANIFESTACAO1 o Município informa que "está priorizando nos casos onde é de alto valor, o cumprimento das obrigações financeiras mediante parcelamento, em observância às suas capacidades econômicas e à necessidade de garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Este planejamento visa assegurar o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão orçamentária, alinhando-se às determinações legais vigentes" e requer concessão de prazo para regularização.
Novos procuradores do Município requerem habilitação nos autos em petição do evento 35, PED_HABILIT2 e a realização de novas intimações de todos os autos processuais.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 33, MANIFESTACAO1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 55, PAREC_MP1.
Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferido sequestro por arrastamento contemplando o presente feito conforme evento 71, INF1, no valor de R$ 7.393,49 (sete mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o ente devedor não efetivou voluntariamente o depósito do valor do presente precatório no exercício orçamentário de 2024, razão pela qual o sequestro foi efetivado de acordo com o parecer do Ministério Público.
Sobre o assunto, a Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Babaçulândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento do valor sequestrado de R$ 7.393,49 (sete mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 17:59
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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11/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 13:55
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:09
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/05/2025 14:21
Conclusão para despacho
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22/04/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 22:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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24/03/2025 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 09:39
Conclusão para despacho
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13/02/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/01/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/01/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/12/2024 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:32
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:29
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
26/05/2023 16:28
Juntada - Documento
-
10/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 06:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
09/02/2023 06:43
Despacho - Mero Expediente
-
02/02/2023 16:06
Juntada - Documento
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09/01/2023 17:40
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
09/01/2023 17:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/01/2023 17:38
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/12/2022 15:13:29
-
02/12/2022 15:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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02/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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