TJTO - 0002080-59.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002080-59.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA BEZERRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)REQUERENTE: ANTONIA MARQUES DA SILVA BRITOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)REQUERENTE: AMILTON CHAGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANTONIO JOSE PEREIRA DE LIMA, ANTONIA MARQUES DA SILVA BRITO e AMILTON CHAGAS DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO-TO.
Verifica-se o protocolo de requerimento para o início do cumprimento de sentença.
Observa-se, ainda, que é necessário analisar, em conjunto com o recebimento da presente fase executiva, a eventual necessidade de liquidação do julgado, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais. Da dispensa da fase de liquidação Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença é dispensável quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de fase própria para esse fim.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nessas hipóteses, é cabível o prosseguimento direto para o cumprimento da sentença, ainda que tenha havido menção prévia à liquidação.
No caso concreto, verifica-se que a quantificação da condenação pode ser feita por meio de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de produção de prova complementar ou atuação pericial.
Dessa forma, se mostra cabível a dispensa de prévia fase de liquidação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS ARITIMÉTICOS REALIZADOS.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto a alegada necessidade de prévia fase de liquidação da sentença. 2.
A liquidação de sentença somente tem cabimento quando a decisão exequenda não determinar o valor devido e não puder ser ele quantificado por cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não é necessária a liquidação de sentença, haja vista que possível à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculo aritmético, conforme feito pelo apelante ao requerer o cumprimento de sentença.(...). (TJTO - Apelação Cível, 0002581-87.2020.8.27.2708, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 7/8/2024, juntado aos autos em 19/8/2024) Dos honorários advocatícios Fixam-se os honorários sucumbenciais recíprocos da fase de conhecimento, considerando a atuação na esfera recursal: 1.
Em favor da parte Autora, 12% sobre o valor da condenação devida pelo Município. 2.
Em favor do Município, 10% sobre valor que vier a ser verificado em favor da parte requerente.
Observa-se a vedação à compensação entre os honorários (art. 86, CPC) e os limites mínimos e máximos do art. 85, § 2º, CPC. Da obrigação de pagar Considerando o trânsito em julgado do acordão, certifique nos autos o trânsito em julgado com a mesma data e retifique-se a autuação eletrônica para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, mantendo-se as partes nos polos que estão, incluindo, porém, o(a) patrono(a) da parte autora também como credor(a) de seus honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se eletronicamente a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução.
Impugnada, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não sendo impugnada ou havendo concordância com os cálculos apresentados, adote as seguintes rotinas, conforme §3º do mesmo artigo: 1) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, individualmente para cada credor, inclusive advogado, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, se superior a 10 (dez) salários mínimos, nacional vigente na data de sua expedição se devido pela Fazenda Pública Estadual (art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 69/2010) ou 30 (trinta) salários mínimos, nacional vigente na data de sua expedição, se devido pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do inciso II do art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tanto o Estado do Tocantins como o Município não podem fixar por lei municipal valor para RPV inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (§4º do art. 100 da Constituição da República/1988).
Cadastrado o Precatório, proceda-se à baixa definitiva; 2) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor - RPV, se o crédito não ultrapassar os valores acima elaborar RPV por ordem deste juízo e dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, individualmente para cada credor, inclusive advogado, junto ao e-Proc do primeiro grau na forma da Portaria n. 3889 da Presidência do TJTO, disponível em http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/1050, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 16.09.2015, e encaminhada eletronicamente, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Comprovado o depósito judicial pela parte devedora, intime-se a credora para sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, e não havendo oposição, ou decorrido sem manifestação, expeça-se alvará judicial para fins de liberação do RPV e subsequente baixa definitiva.
E decorrido sem comprovação de pagamento, certificar e independentemente de novo despacho proceder a bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BACENJUD.
Comprovado o integral depósito bancário da quantia em execução, seja de forma voluntária ou por bloqueio judicial, expedir alvará judicial e em seguida baixa definitiva. -
31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:36
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2025 17:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/07/2025 17:41
Conclusão para decisão
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02/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108, 109, 107 e 110
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20/06/2025 05:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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06/06/2025 15:03
Protocolizada Petição
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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05/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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05/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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04/06/2025 11:58
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:54
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOAUG1ECIV
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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12/02/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92, 94, 93 e 91
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17/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94 e 95
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19/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:35
Lavrada Certidão
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19/12/2024 16:35
Lavrada Certidão
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19/12/2024 16:34
Trânsito em Julgado
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18/12/2024 18:40
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00020805920228272710/TJTO
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25/07/2024 16:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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25/07/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80, 79, 82 e 81
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
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02/07/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71, 69 e 72
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27/06/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72 e 73
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08/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2024 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/05/2024 17:34
Conclusão para julgamento
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23/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/04/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 59, 58 e 56
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59 e 60
-
12/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/04/2024 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2024 18:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/04/2024 14:14
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.04NFA
-
01/04/2024 14:18
Conclusão para julgamento
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25/03/2024 14:23
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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25/03/2024 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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06/02/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40, 43 e 42
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43 e 44
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24/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 31 e 34
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27/11/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 35
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13/11/2023 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOAUG1ECIV
-
10/11/2023 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 09:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 13:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/10/2023 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
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25/09/2023 15:05
Conclusão para despacho
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25/09/2023 15:04
Lavrada Certidão
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25/09/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Lavrada Certidão - 25/09/2023 15:01:38)
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27/07/2023 10:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2023 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2023 14:05
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
29/03/2023 15:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00100166820228272700/TJTO
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16/02/2023 16:48
Decisão - Outras Decisões
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16/12/2022 14:23
Conclusão para despacho
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28/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/09/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:47
Lavrada Certidão
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08/09/2022 09:51
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8 e 7 Número: 00100166820228272700/TJTO
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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08/07/2022 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2022 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2022 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2022 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 17:53
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
01/07/2022 16:01
Conclusão para despacho
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01/07/2022 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2022 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/06/2022 19:14
Protocolizada Petição
-
30/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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