TJTO - 0001094-10.2024.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001094-10.2024.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001094-10.2024.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: NATURALS CONSULTORIAS LTDA ME (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR RELATÓRIOS E NOTAS FISCAIS.
DESNECESSIDADE DE ATESTO FORMAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Formoso do Araguaia contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade do crédito fundado em contrato administrativo firmado com a apelada.
A sentença considerou sanadas as irregularidades formais iniciais no processo executivo, bem como reconheceu a existência de título executivo extrajudicial válido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de atesto formal nas notas fiscais impede a exigibilidade do crédito fundado em contrato administrativo, diante da existência de outros documentos que comprovam a efetiva prestação dos serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato administrativo juntado aos autos, assinado pelo prefeito e por testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 4.
A ausência de atesto formal não impede, por si só, a exigibilidade do título, desde que a prestação do serviço esteja demonstrada por outros meios válidos. 5.
Os relatórios mensais detalhados juntados aos autos demonstram a efetiva prestação dos serviços de consultoria pela apelada, sendo suficientes para comprovar o adimplemento da obrigação. 6.
O Município não produziu prova em sentido contrário, limitando-se à negativa genérica, o que não é suficiente para desconstituir a validade do título. 7.
A sentença privilegiou os princípios da primazia do julgamento do mérito e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de atesto formal em notas fiscais não impede a exigibilidade do crédito fundado em contrato administrativo, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços por outros meios idôneos. 2.
Cabe ao ente público demonstrar de forma inequívoca a inexistência ou deficiência da prestação para afastar a exigibilidade do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 784, III, 914, § 1º, e 787; Lei nº 4.320/1964, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000846-29.2020.8.17.2730, Rel.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª CDP, j. 06.12.2023; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800119-68.2017.8.14.0097, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 464
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24/06/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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