TJTO - 0004860-07.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0004860-07.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: COMANDO DO NORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB GO031900) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança cível impetrado por COMANDO NORTE COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA contra ato atribuído ao Presidente do DETRAN/TO.
A impetrante, empresa do ramo de baterias automotivas, alegou que foi impedida de transferir a propriedade de quatro veículos de carga de sua titularidade, por não apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal.
Pleiteou judicialmente o afastamento dessa exigência, por entender que a mesma é ilegal, por não estar prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
A liminar foi deferida e, ao final, a segurança foi concedida.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal como condição para a transferência de propriedade de veículo automotor no âmbito do DETRAN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, o que se verifica no caso em razão da existência de prova documental suficiente sobre o ato administrativo impugnado. 4.
A exigência de CND não encontra respaldo legal no Código de Trânsito Brasileiro, que, em seus arts. 122 a 124, elenca exaustivamente os documentos exigíveis para a transferência de propriedade de veículo automotor, limitando-se aos débitos e obrigações vinculadas diretamente ao próprio veículo. 5.
A Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022 e a Portaria nº 914/2020, ao instituírem a exigência de CND para alienação de bens móveis, não têm o condão de se sobrepor à norma especial do CTB, que rege de forma específica a transferência de veículos. 6.
A imposição de certidão negativa de débitos da empresa configura meio indireto de cobrança de tributos, em afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 7.
Precedentes jurisprudenciais convergem no sentido da ilegalidade da exigência, por ausência de previsão legal específica no CTB e por violação aos direitos do proprietário do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública não pode exigir Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal como condição para a transferência de propriedade de veículo automotor, por ausência de previsão no Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A exigência de documentos não previstos no rol taxativo do CTB para a transferência de veículos caracteriza ilegalidade e afronta ao direito líquido e certo do proprietário. 3.
Normas infralegais não podem inovar o ordenamento jurídico exigindo requisitos adicionais àqueles já estabelecidos em lei específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXII; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 122, 123 e 124; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Reexame Necessário nº 0715080-97.2024.8.07.0018, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 05.02.2025; TJ-PR, Reexame Necessário nº 0006724-50.2020.8.16.0004, Rel.
Des.
Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 02.09.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança.
Sem majoração de honorários, pois, incabíveis à espécie, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0004860-07.2025.8.27.2729/TO (Pauta: 557) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE: COMANDO DO NORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB GO031900) REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 557
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27/07/2025 18:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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