TJTO - 0007625-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007625-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: ALBERTO ADAMANTEADVOGADO(A): Maisa Carvalho Cunha Bandeira (OAB TO010647) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS QUE AFASTAM A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Alberto Adamante contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão recorrida baseou-se na insuficiência probatória da simples apresentação da folha de rosto da declaração do Imposto de Renda, aliada à existência de registros de imóveis e de empresa em nome do agravante, conforme dados obtidos via SERP e SNIPER, e à inconsistência das informações prestadas quanto ao domicílio.
O agravante sustenta que a presunção legal da declaração de pobreza não foi devidamente afastada e que os bens apontados não compõem mais seu patrimônio.
Requer, no mérito, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante e dos elementos constantes nos autos que indicariam capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não sendo suficiente, por si só, a declaração de pobreza firmada pela parte quando existirem indícios fundados em sentido contrário. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 possui natureza relativa e pode ser elidida por prova ou indícios razoáveis da capacidade financeira da parte requerente. 5.
A existência de registros de imóveis e empresa em nome do agravante, aliada à ausência de documentos atualizados que infirmem tais informações, configura fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência. 6.
A apresentação de documentos incompletos, como a folha de rosto do IRPF, e a ausência de comprovação de residência atual inviabilizam a aferição da real situação econômica do agravante. 7.
A decisão que indefere o pedido de gratuidade, exigindo o recolhimento de custas ou eventual parcelamento conforme Provimento nº 2/2023-CGJUS/TO, não viola o direito de acesso à justiça, pois assegura alternativas de adimplemento compatíveis com a continuidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC possui presunção relativa, que pode ser afastada por indícios concretos de capacidade econômica da parte.
A existência de registros patrimoniais e dados contraditórios quanto ao domicílio autorizam o indeferimento do benefício da justiça gratuita na ausência de prova atual e idônea da alegada insuficiência.
A exigência de recolhimento de custas ou pedido de parcelamento, nos termos do Provimento nº 2/2023-CGJUS/TO, não viola o direito constitucional de acesso à justiça. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014801-05.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007625-38.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 564) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ALBERTO ADAMANTE ADVOGADO(A): Maisa Carvalho Cunha Bandeira (OAB TO010647) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 564
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28/07/2025 20:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/07/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 23:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALBERTO ADAMANTE - Guia 5389740 - R$ 160,00
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13/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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