TJTO - 0000453-06.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0000453-06.2025.8.27.2713/TO AUTOR: CENTRO DE DIREITOS HUMANOS DE CRISTALANDIAADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)ADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por CENTRO DE DIREITOS HUMANOS DE CRISTALÂNDIA em face DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, através do presidente AUGUSTO AGRA BORBOREMA JÚNIOR.
Em síntese, pontua ter sido realizado o Concurso Público da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins por meio do Edital nº 001/2023, o qual foi homologado e foram realizados atos de convocação, nomeação e posse de alguns candidatos, por meio dos respectivos Decretos Legislativos nº(s) 01/2024, 02/2024, 03/2024 e 04/2024.
Ressalta, entretanto, que em momento superveniente a parte requerida emitiu os Decretos Legislativos nº 01/2025 e nº 02/2025 para anular todos os atos anteriores relacionados ao certame, o que ocorreu sem qualquer fundamentação, gerando grandes prejuízos aos agentes que ficaram sem o cargo público.
Ao final, formulou pedido para determinar o retorno do status quo ante e anulação dos decretos supervenientes emitidos pela Câmara Municipal.
Pedido liminar deferido (evento 10).
O Município de Colinas postulou a sua inclusão na qualidade de terceiro interessado (evento 20).
A parte requerida apresentou resposta e, preliminarmente, disse que o autor não detém legitimidade para discutir atos internos da Câmara Municipal e defendeu a inexistência de líquido e certo.
No mérito, ressaltou a ausência de motivação idônea na ação, que os atos questionados são regulares, a ausência de fundamento legal para a criação de cargos, a concretização de excesso e ilegalidade nas nomeações, a atuação com base na autotutela administrativa e inexistência de direito adquirido a ato nulo (evento 24).
Manifestação do Município de Colinas do Tocantins pela improcedência dos pedidos (evento 34).
Parecer ministerial (evento 37).
DECIDO.
A questão controvertida é meramente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminares A parte autora atende ao requisito de constituição há pelo menos 01 ano e de ter finalidade institucional relacionada à promoção de direitos humanos, podendo, assim, figurar no polo ativo da Ação Civil Pública, conforme artigo 5º, V “a” e “b” da Lei nº 7.347/1985, conforme estatuto apresentado nos autos (evento 1, ESTATUTO3).
Além disso, o argumento, por si só, de não existir direito líquido e certo em proveito dos candidatos até então nomeados não induz a impossibilidade de discutir o objeto vindicado, até mesmo porque restou reconhecido em outras 3 (três) ações, 0000071-13.2025.8.27.2713, 0000133-53.2025.8.27.2713 e 0000320-61.2025.8.27.2713 sobre a violação de direitos em decorrência dos mesmos atos administrativos, sendo possível a discussão também na via coletiva.
Por essas razões, REJEITO ambas as teses preliminares apresentadas.
Mérito O pedido é procedente.
Apesar de todos os argumentos apresentados pela requerida em sua defesa, não vislumbro mudança na situação fático-probatória constante dos autos capaz de infirmar as conclusões havidas na decisão sumária proferida no evento 10.
Pelo contrário, reputo a necessidade de confirmar a liminar deferida, objetivando trazer a normalidade dos atos relacionados ao concurso público e que estavam até então sendo realizados.
Os atos administrativos questionados (Decretos Legislativos nº 01/2025 e 02/2025) confrontaram o dever de motivação da decisão administrativa, principalmente porque surtiram efeitos com grande repercussão negativa na esfera de direitos de terceiros, gerando inequívoca violação ao princípio da confiança legítima, o qual visa proteger a boa-fé do administrado, evitando eventual comportamento abrupto do Poder Público e que gerem efeitos diametralmente opostos aos que estavam sendo aplicados. É genuína a confiança que o candidato convocado por ato até então regular e que tomou posse em cargo público, de que continuará a desempenhar a função para o qual logrou êxito em ser aprovado, ressalvado se vier a incorrer em hipóteses que possam causar a perda do cargo ou não aprovação em estágio probatório.
O que não se espera, entretanto, é que a própria Câmara Municipal, embora por outro presidente, acabaria por nulificar, sem a instauração de processo administrativo, todos os atos precedentes e que detinham a aparência legítima para os candidatos aprovados e convocados, os quais, vale ressaltar, não detém responsabilidade pelos atos tidos por irregulares ou ilegais pela parte requerida.
Estes fundamentos estão indicados em sede de repercussão geral nº 138 firmada pelo STF1.
Por isso, pondero que os atos supervenientes emitidos pelo atual Presidente da Câmara, no sentido de anular, sem a instauração de processo administrativo e respeito ao contraditório e ampla defesa, os atos anteriores relacionados ao certame público e que haviam gerado efeitos concretos de convocação, nomeação e posse em diversas funções pelos candidatos, foram responsáveis por causar insegurança jurídica e violar direito coletivo.
Ainda que a Administração Pública, no desempenho de sua atividade e edição de atos, detenha a autotutela, podendo anular atos revestidos de ilegalidade ou revogar aqueles que não lhe sejam mais convenientes, isso não é equivalente a um poder ilimitado de qualquer órgão público, devendo, em verdade, ser concatenado com os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
As questões relacionadas à inexistência de fundamento legal para a criação de cargos ou excesso de nomeações não amparam o intento do agente político no exercício da função de Presidente da Câmara Municipal no sentido de tornar nulo, de plano, atos pretéritos responsáveis por gerar efeitos concretos em favor dos candidatos convocados.
No mesmo sentido já decidiu o TJTO2 Deste modo, todos estes fatores indicam violação a direito da coletividade, motivo pelo qual concluo pela procedência da pretensão autoral.
Dispositivo Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para RECONHECER A NULIDADE dos Decretos Legislativos nº 001/2025 e 002/2025 editados pelo Presidente da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, determinando que seja restabelecido o status quo ante em relação aos atos relacionados ao concurso público regido pelo edital nº 001/2023.
Confirmo, no que compete, a decisão liminar proferida no evento 10.
Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º do CPC e em observância ao que restou decidido pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.436 - RJ (2019/0002184-5).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, aplicando por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/1965.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. (TJTO , Apelação Cível, 0002181-31.2020.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/03/2021, juntado aos autos em 23/03/2021 17:08:00) -
31/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 16:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 10:56
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 10:00
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 15:57
Conclusão para despacho
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07/04/2025 12:56
Protocolizada Petição
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17/03/2025 22:30
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 11 e 25
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17/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 16:11
Protocolizada Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 14:11
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 19:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 17:10
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 15:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/02/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 15:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/02/2025 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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12/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:23
Decisão - Concessão - Liminar
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11/02/2025 13:02
Conclusão para decisão
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10/02/2025 13:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOCOL1ECIVJ para TOCOL2ECIVJ)
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10/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/02/2025 15:30
Conclusão para decisão
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07/02/2025 15:30
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 08:39
Protocolizada Petição
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05/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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