TJTO - 0001644-77.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:12
Juntada - Documento
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001644-77.2025.8.27.2716/TO RÉU: LUAN NUNES SANTOS LOPESADVOGADO(A): JÉFFERSON PÓVOA FERNANDES (OAB TO002313) SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou LUAN NUNES SANTOS LOPES pela suposta prática do delito capitulado art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta na denúncia que: “No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 08:20h, na residência localizada na Rua 06-A, nº 232, setor Bela Vista, município de Dianópolis/TO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização legal, tinha em depósito/guardava, para fins de difusão ilícita, 7 (sete) porções de substância vegetal, fragmentadas, prensadas e acondicionadas em sacos plásticos transparente, perfazendo a massa bruta de 97 g (noventa e sete gramas), cujo laudo definitivo apresentou resultado positivo para tetrahidrocanabidiol, principal componente da maconha (evento 78)”. A denúncia foi recebida, o acusado foi notificado/citado e apresentou sua defesa.
Na instrução foram inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público requereu a procedência total da denúncia.
Já a defesa requereu o reconhecimento de nulidade das provas, à absolvição, a desclassificação delitiva e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Decido.
Preliminar 1.
Da alegada nulidade Alega o acusado que apreensão de drogas pelos policiais militares foi ilegal, tendo em vista que teria ocorrido invasão de domicílio.
Razão não assiste.
Conforme depoimento dos policiais militares, eles estavam em diligência com o objetivo de cumprir mandado de prisão em desfavor do acusado.
Ao avistar a guarnição policial, o denunciado empreendeu em fuga, entrando para a residência.
Em ato contínuo, fora realizado diligências, sendo que os militares adentraram na residência e encontraram as substâncias descritas nos Laudos anexados no IP.
Portanto, não há falar em violação de domicílio, visto que os militares estavam em posse de mandado de prisão em desfavor do denunciado.
Para mais, apesar de o acusado afirmar que os policiais invadiram a sua residência, acrescentado que os entorpecentes não estariam em sua posse, destaco que não há nos autos nem mesmo indícios de que os policiais teriam algum motivo escuso para atribuir falsa imputação do crime ao acusado ou que teriam a intenção de prejudicá-lo. Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga e ingressado em sua residência ao avistar os policiais durante patrulhamento de rotina, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso em seu domicílio. 6.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 7.
Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE 1.466.339-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 09/01/2024).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC.
XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 1462534 RS, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024 – grifo nosso).
Sobro o julgado do STF supracitado (RE: 1462534 RS), destaco trechos do voto da Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia: “Como assentei na decisão agravada, as razões do Ministério Público merecem ser acolhidas, pois o Superior Tribunal de Justiça não observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, no qual se aprovou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Tema 280).
Pelas conclusões das instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, é incontroverso que, na espécie, os guardas municipais ingressaram na residência somente após razões objetivas e comprovadas para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Como realçado na sentença condenatória, “os guardas municipais responsáveis pela prisão dirigiam-se até o local por requerimento de equipe da Prefeitura para dar suporte em uma reintegração de posse, uma vez que o local onde seria realizada tal ação seria um ponto de venda de drogas.
Ao aportarem no endereço, a ré empreendeu fuga assim que visualizou a viatura, sendo perseguida e abordada no interior da residência, local em que foram encontradas as drogas apreendidas, fracionadas em porções, assim como o dinheiro” (fl. 301, e-doc. 4).
Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar na residência, na espécie, está em consonância com o disposto no inc.
XI do art. 5º da Constituição da República. [...] Conforme ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023)” (grifo nosso). Diante o exposto, entendo que a entrada dos militares foi lícita, razão que rejeito a preliminar supracitada. Do mérito A materialidade delitiva restou comprovada por meio do APF 1929/2025, pelo de Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Químico Preliminar de Substância (Evento 1 – pág. 17 do IP), bem como pelo Laudo de Exame Químico Definitivo de Substância (Evento 78 do IP).
Concernente à autoria, esta também restou comprovada, senão vejamos os depoimentos em sede de instrução: A testemunha Paulo Silva dos Santos relatou em instrução: “Que é policial militar.
Que estavam em patrulhamento.
Que o denunciado estava sentado na entrada da casa, sendo que ao avistar a viatura ele adentrou à residência e bateu à porta.
Que fizeram uma revista, sendo que encontraram um celular com o denunciado, bem como porções análogas a maconha em uma sacola que estava dentro da casa.
Que também foi encontrado uma quantia em dinheiro.
Que os militares estavam indo cumprir um mandado de prisão contra o denunciado.
Que a droga estava em pedaços.
Que o réu negou que a droga seria sua.
Que o mandado de prisão era para ser cumprido no endereço onde o acusado foi encontrado”. A testemunha Antone Silva Pereira disse em juízo: “Que é policial militar.
Que tinha ciência do mandado de prisão em desfavor do réu.
Que ao diligenciar para o cumprimento do mandado, o acusado correu para dentro da residência.
Que no quarto onde o réu estava foi encontrado substância análoga a maconha, bem como uma quantia em dinheiro.
Que os entorpecentes estavam em uma sacola.
Que a droga estava fracionada, dolada.
Que o denunciado evadiu para dentro da residência e fechou a porta, sendo que os militares entraram logo em seguida”. A testemunha Fellipe Gonçalves de Moura afirmou em juízo: “Que é policial militar.
Que quando o acusado avistou a viatura evadiu para dentro da residência, fechando a porta.
Que adentraram à residência, sendo que com o denunciado foi encontrado um celular, uma quantia em dinheiro, bem como, próximo a ele, substâncias análogas a maconha, já doladas.
Que as drogas estavam em uma sacola”. O acusado, em seu interrogatório judicial, alegou: “Que a droga não estava em sua casa.
Que as diligências ocorreram em um domingo.
Que ele estava dentro da casa.
Que bateram na porta, sendo que seu irmão foi procurar a chave para abrir.
Que os militares bateram com o pé na porta.
Que o dinheiro, no valor de R$ 45,00, era seu.
Que entregou o celular.
Que um dos militares pegou um pote.
Que não sabe o que tinha nesse pote.
Que foi agredido.
Que somente teve conhecimento dos entorpecentes em delegacia”. Do delito de Tráfico de Drogas Pois bem.
Conforme demonstrado, as provas produzidas pesam em desfavor do réu.
Verifique-se que os policiais militares foram firmes ao relatarem que a droga fora encontrada na residência onde o denunciado foi encontrado.
Somado a isso, os entorpecentes já estavam dolados.
Destaco que, em que pese o denunciado afirmar que a droga não seria sua e que estaria em sua residência no momento da abordagem policial, é fato que a presunção de veracidade a que se alude, evidentemente, é passível de contraprova, por ser relativa.
Porém, no caso específico do presente feito, não se observa qualquer elemento que desconstitua a palavra dos policiais, a qual foi colhida, em juízo, observado o contraditório e a ampla defesa. De mais a mais, em verdade, o crime de tráfico de entorpecentes nem sempre se caracteriza com a prática de atos de comércio, bastando estar evidenciada a posse do produto destinado ao consumo de outrem.
O tipo penal é de perigo abstrato e de ação múltipla, sendo assim, é suficiente para consumação do ilícito a configuração de um dos verbos previstos no tipo penal (preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer drogas, etc.).
Sob esse enfoque, é possível distinguir o usuário do traficante levando-se em consideração os fatores em que incidiram o delito, tais como lugar e o horário em que o agente foi surpreendido, levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância ilícita apreendida, bem como as atitudes do acusado antes da abordagem penal.
Na hipótese dos autos, a apreensão de porções de maconha já embaladas para a venda pesando, de massa total, 97 g (noventa e sete gramas), conforme Laudo do Evento 1 do IP, a atitude do acusado ao avistar a guarnição policial, bem como o fato de o denunciado já ter condenação transitada em julgado pelo mesmo crime, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do crime Sobre o tema, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2397919 SP 2023/0223776-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023).
EMENTA1.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.A preliminar de nulidade, por violação de domicílio, não merece guarida, pois o crime de tráfico de drogas é permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo e, sendo assim, a polícia pode ingressar na casa em flagrante delito, mesmo sem mandato de busca e apreensão, notadamente quando verificado que a entrada fora permitida pelo acusado.2.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.A prisão em flagrante do acusado, enquanto guardava e mantinha droga em depósito, aliada aos depoimentos de policiais, coerentes e harmônicos no sentido de, durante abordagem pessoal e em buscas na residência do acusado, terem encontrado expressiva quantidade de maconha (40g), além de apetrechos utilizados para embalar a droga, tais como estilete e papel filme, comprovam a traficância e tornam inviável o pleito de absolvição, bem como porque os depoimentos de policiais podem ser admitidos para embasar o édito condenatório, haja vista que a caracterização do tráfico prescinde de prova da comercialização da substância entorpecente, já que, por se tratar o tipo penal constituído de múltiplas condutas, basta que o infrator tenha em depósito, traga consigo ou forneça a droga, ainda que gratuitamente.3.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.Inviável a desclassificação para o uso próprio de drogas, se as provas são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu comercializava drogas.(TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003025-48.2020.8.27.2732, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 01/08/2023, juntado aos autos em 14/08/2023 15:57:31) Diante o exposto, as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos se interligam aos fortes indícios, formando um arcabouço coerente e robusto a motivar a decisão em detrimento do acusado, tornando, assim, impossível à absolvição ou a desclassificação delitiva.
DO ARTIGO 33, §4º, LEI 11.343/06.
Conforme consta, o acusado possui condenação transitada em julgado (SEEU 5000054-14.2024.8.27.2716).
Dessa forma, conforme entendimento do STJ, a reincidência, seja ela específica ou não, é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO.
ALEGADA MUDANÇA DE DIRECIONAMENTO, AINDA QUE NÃO PACÍFICA DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM CASO PONTUAL E ESPECÍFICO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - De início, observo que já tive oportunidade de pontuar, no voto revisor que proferi na Revisão Criminal n. 3.601 (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO), que Aury Lopes Júnior (in Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Volume II. 5ª. ed - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) admite a possibilidade de revisão criminal em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, como ocorreu, por exemplo, com o entendimento, hoje pacífico, acerca da inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos.
O autor, entretanto, condiciona a admissibilidade de tal pedido a uma mudança jurisprudencial efetiva que corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante - Na situação em exame, não existiu nenhuma evolução jurisprudencial favorável ao autor da revisão criminal.
Isso porque, o HC n. 713.732/SC, de Rel. do Ministro RIBEIRO DANTAS, trazido como paradigma pelo impetrante, trata apenas de decisão monocrática do Relator, concedendo a ordem de ofício, para aumentar a fração de redução pelo tráfico privilegiado, de 1/2 para 2/3, em razão da pequena quantidade da droga apreendida - 140,8 gramas de maconha -, a um paciente reincidente, haja vista que a privilegiadora já havia sido aplicada na origem, e afastá-la nesta instância, seria incorrer em indevido reformatio in pejus - Quanto ao segundo paradigma, HC n. 718.091/SP, de Rel. do Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), também se trata de decisão monocrática, na qual o Relator, constatando que o delito anterior que caracterizou a reincidência foi o crime de desobediência, ao qual foi aplicada somente a pena de multa, considerou na hipótese específica destes autos, razoável e proporcional, a desconsideração da reincidência e seus efeitos, uma vez que foi apreendido apenas 9,09 gramas de maconha com o paciente, razão pela qual foi possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 - Desse modo, trata-se apenas de um caso pontual e específico e que, sequer foi levado à apreciação do Órgão colegiado, por ausência de irresignação do Ministério Público, não havendo que se falar que houve "mudança de direcionamento, ainda que não pacífica", da jurisprudência a esse respeito; pelo contrário, a jurisprudência pacificada de ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no âmbito desta Corte Superior, é firme no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Precedentes - Note-se ainda, que a situação do paciente é bastante diferente do caso ali tratado, pois na espécie, além de haver sido apreendida significativa quantidade entorpecente - 166,66g de maconha (e-STJ, fl. 70) -, também foram encontradas em sua residência, duas balanças de precisão - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 788503 DF 2022/0383277-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
DISPOSITIVO: Posto isso, julgo procedente o pedido contido na denúncia, e, via de consequência, CONDENO o acusado LUAN NUNES SANTOS LOPES nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise e individualização da pena: Analisando as circunstâncias judiciais, verifica-se que a culpabilidade já se encontra ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal.
O acusado não é portador de bons antecedentes, possui uma execução penal (SEEU 5000054-14.2024.8.27.2716), entretanto, será utilizada na segunda fase, onde incidirá a agravante da reincidência.
Conduta social sem registro nos autos.
Conduta social sem registro nos autos.
Com relação à personalidade do agente, não há elementos hábeis para avaliação.
Os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias e consequências são normais ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, não há que se falar, por se tratar de crime contra a saúde pública (tráfico). Deste modo, utilizando da fração de 1/8 para cada circunstância judicial, a incidir sobre o intervalo de pena previsto para os respectivos tipos penais, fixo a pena-base em: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, sendo que cada dia- multa é no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente a partir da data do evento Concorre à agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal e a atenuante da menoridade penal relativa, razão que ficam elas compensadas entre si.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão que fica a pena acima dosada em definitivo.
Fixação de Regime Fixo o regime inicialmente fechado, diante da reincidência específica do acusado.
No tocante à detração penal, se for o caso, será aplicada pelo Juiz da Execução, já que não irá alterar na fixação de regime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), tendo em vista a ausência dos requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino a suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto durarem os efeitos da condenação (Constituição Federal, art. 15, inciso III).
Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas com o sentenciado, inexistindo nos autos controvérsia sobre a sua natureza e quantidade, bem ainda, em face da regularidade do Laudo Laboratorial de Substância Tóxica Entorpecente, determino a sua total destruição por incineração, caso tal medida ainda não tenha sido realizada.
Em relação à quantia de dinheiro apreendido no APF, não se comprovou a sua origem lícita, portanto, decreto a sua perda em favor da união. (art. 91 do CP).
MANUTENÇAO DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva do réu, visto que, "[t]endo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (RHC 101.972/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).
Em reforço: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS .
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO .
LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
RECURSO NÃO P ROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2 .
O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade.
Ele foi preso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11 .343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema.
O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3.
Prisão preventiva .
Fundamentação idônea.
Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado ocorrido no dia 24/2/2023 .
Na ocasião, ficou consignado que o recorrente teria participação ativa em elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
A prisão ocorreu no contexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente 150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art . 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) .
No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5.
Direito de recorrer em liberdade negado.
Legalidade .
Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177 .003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 187614 SP 2023/0343565-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023 – grifo nosso) Defiro a justiça gratuita.
Determino à serventia: Intime-se o acusado nos termos do artigo 392 do CPP.
Por edital, se necessário;Expeça-se a guia de execução provisória;Após o trânsito em julgado, caso seja mantida a sentença em caso de recurso, expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da VEP, expedindo as comunicações de estilo (CNGC), inclusive cartório eleitoral;Havendo objetos apreendidos e não sendo estes reclamados por seus proprietários, proceda ao seu descarte ou destruição após o trânsito em julgado;Expeça-se o necessário acerca do perdimento do bem (dinheiro) (aguardando-se o trânsito em julgado desta sentença), bem como da determinação da destruição dos entorpecentes;Intimem-se MP e Defesa;Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas;PRI.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
04/09/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/09/2025 16:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências Criminais - 02/09/2025 14:30. Refer. Evento 16
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03/09/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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03/09/2025 16:40
Conclusão para decisão
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28/08/2025 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 15:38
Expedido Mandado - Prioridade - 02/09/2025 - TOGURCEMAN
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14/08/2025 14:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2025 16:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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01/08/2025 16:08
Juntada - Certidão
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01/08/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 16:01
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
01/08/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001644-77.2025.8.27.2716/TO (originário: processo nº 00004348820258272716/TO)RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJORÉU: LUAN NUNES SANTOS LOPESADVOGADO(A): JÉFFERSON PÓVOA FERNANDES (OAB TO002313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 31/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
31/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 17:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais - 02/09/2025 14:30
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23/07/2025 17:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
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23/07/2025 14:38
Conclusão para decisão
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23/07/2025 11:45
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:06
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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11/06/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 17:37
Conclusão para decisão
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04/06/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 17:36
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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04/06/2025 15:03
Distribuído por dependência - Número: 00004348820258272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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