TJTO - 0005780-84.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005780-84.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ EDINALDO PEREIRA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Cuida-se de ação revisional de contrato, combinado com pedido de repetição de indébito ajuizada por JOSÉ EDINALDO PEREIRA DA SILVA SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM SOCIEDADE ANÔNIMA, visando a revisão de cláusulas contratuais firmadas no âmbito de operação de crédito consignado para aquisição de veículo automotor, sob a alegação de cobrança de encargos supostamente abusivos, incluindo juros capitalizados, tarifas excessivas, seguros não contratados e prática de venda casada.
Requereu o autor: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) o reconhecimento da ilegalidade dos encargos contratuais; e (v) a condenação da ré ao pagamento de dano moral.
O requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferido nos autos e não impugnado validamente pela parte requerida.
A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva, sustentando a legalidade integral do contrato celebrado entre as partes, a regularidade dos encargos pactuados conforme as disposições do Conselho Monetário Nacional, a inexistência de cobrança indevida, a ausência de demonstração de qualquer violação à legislação consumerista ou civil, bem como a inocorrência de dano moral indenizável.
Aduziu, ainda, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a presença de litigância predatória, requerendo o indeferimento liminar da inicial ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor rechaçou as preliminares levantadas e reiterou integralmente os fundamentos expendidos na petição inicial, pugnando pela procedência de todos os pedidos formulados.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça defensiva.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, não assiste razão à instituição financeira demandada.
Consoante o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No caso em tela, verifica-se que o autor acostou aos autos o instrumento do contrato objeto da lide, bem como os comprovantes de pagamento das prestações, documentos estes suficientes à demonstração da causa de pedir e do interesse processual.
A ausência de outros documentos não compromete a regularidade formal da inicial, podendo ser suprida no curso da instrução processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Tampouco se vislumbra litigância predatória ou má-fé processual por parte do autor.
O exercício regular do direito de ação, ainda que venha a ser julgado improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos refere-se à pretensão revisional de cláusulas contratuais de financiamento bancário, fundamentada na alegação de abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e contratação compulsória de seguros. 2.1 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, cumpre destacar que o Sistema Financeiro Nacional é regido por legislação específica, notadamente a Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que criou o Conselho Monetário Nacional e conferiu ao Banco Central do Brasil a competência para regular as operações financeiras.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2.591/DF, firmou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, ressalvadas as normas que conflitem com o sistema financeiro nacional. 1.
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 608884 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 09/12/2008 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
Esta Corte, no julgamento da ADI 2.591 , considerou aplicáveis às instituições financeiras as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor .
Entretanto, a análise da onerosidade excessiva da taxa fixada no contrato é vedada pelo contido na Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, , estabelece que as normas constantes do Decreto número 22.626, de 7 de abril de 1933, não incidem sobre as taxas de juros nem sobre os demais encargos exigidos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 617754 PB 2003/0220656-1 Jurisprudência Acórdão publicado em 20/03/2007 Ementa: ADMINISTRATIVO.
BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS.
LEI DE USURA .
LEI Nº 4.595 /64.
SÚMULA 596 /STF. 1.
Embora o Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei nº 4.595 /64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192 , § 3º , da C.F. ). 2.
Prevalece o regramento contido na Lei nº 4.595 /64, que foi recepcionada pela Constituição Federal , permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 3. "As disposições do Decreto 22.626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596 /STF). 4.
Recurso especial improvido. No caso concreto, não restou demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros contratada.
O simples cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva, posto que tal parâmetro constitui mera referência estatística, não estabelecendo limite absoluto à liberdade contratual assegurada pelo artigo 421 do Código Civil.
Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, adeclaração de abusividade da taxa de juros exige análise individualizada, sendo possível apenas quando restar comprovado que a taxa aplicada se distancia significativamente da média praticada no mercado local, salvo se houver justificativa plausível decorrente das particularidades da operação contratada. 1.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1493171 RS 2019/0103983-1 Jurisprudência Acórdão publicado em 17/11/2020 Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. E também: 2.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1522043 RS 2019/0169745-7 Jurisprudência Acórdão publicado em 17/11/2020 Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. 2.2 - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Relativamente à capitalização de juros, a Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu artigo 5º, expressamente admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada.
A análise do instrumento contratual revela que a capitalização de juros foi expressamente prevista, não se verificando, portanto, qualquer irregularidade na sua aplicação. 2.3 - DAS TARIFAS BANCÁRIAS Quanto às tarifas bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu-se a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão contratual expressa e comprovação de que o serviço correlato foi de fato realizado. Com base nos documentos indicados, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a cobrança da tarifa de cadastro é admissível, desde que haja expressa previsão contratual e comprovação de que o serviço correspondente foi efetivamente executado.
Esse posicionamento tem sido reafirmado em diversos precedentes, a exemplo do Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp 2007638/MS), em que se destacou ser legítima a cobrança dessa tarifa no início da relação contratual, desde que ausente qualquer abusividade, a qual deve ser verificada individualmente.
De igual modo, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 1595931/RS), o STJ reiterou a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que observadas a previsão contratual e a efetiva prestação do serviço, mantendo-se alinhado à sua jurisprudência consolidada.
Também no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 1122457/RS), a Corte Superior reforçou que a tarifa de cadastro é considerada legítima quando pactuada expressamente e executado o serviço que a justifica, admitindo, entretanto, o controle judicial de eventual abusividade nas hipóteses concretas.
Tais precedentes evidenciam que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da tarifa de cadastro é juridicamente válida, desde que prevista contratualmente e acompanhada da efetiva prestação do serviço, admitindo-se, todavia, a análise da razoabilidade da cobrança em situações específicas. No presente caso, verifica-se que as tarifas questionadas encontram-se expressamente pactuadas no contrato e correspondem a serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.4 - DOS SEGUROS CONTRATADOS No tocante aos seguros contratados, não restou comprovada a alegada venda casada.
Os seguros foram expressamente pactuados no contrato, com discriminação clara dos valores e coberturas, não se vislumbrando condicionamento abusivo da concessão do crédito à contratação dos seguros. A legislação consumerista veda a prática da venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ilícita a imposição de produtos ou serviços como condição para a fruição de outros.
Todavia, admite-se a contratação de seguros no âmbito das operações de crédito, desde que não se configure exigência para a concessão do financiamento e haja prévia, adequada e clara informação ao consumidor acerca da natureza facultativa da avença, bem como das condições contratuais correspondentes. Resta evidenciado nos autos que o requerente manifestou expressa concordância com a contratação dos seguros vinculados à operação de crédito.
Não se verifica nos elementos probatórios qualquer demonstração de que tenha sido compelido ou coagido a aceitar tais produtos securitários, configurando, ao contrário, livre manifestação de vontade.
O instrumento contratual foi devidamente subscrito pela parte autora, presumindo-se, nos termos do artigo 422 do Código Civil, que teve pleno conhecimento de todas as cláusulas e condições pactuadas.
Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura do contrato gera presunção relativa de que o contratante teve ciência de seu conteúdo e anuiu com seus termos, não se admitindo, neste específico caso, alegação posterior de exigência de contratação atrelada. Ademais o princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 421 do Código Civil, impõe o respeito aos ajustes livremente pactuados, não se justificando a revisão de cláusulas regularmente acordadas entre as partes capazes. 2.5 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior não merece acolhimento.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a aplicação da sanção prevista, a demonstração inequívoca da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor.
No caso em exame, não restou comprovada a existência de cobrança indevida, tampouco a má-fé da instituição financeira, razão pela qual não se configura o direito à repetição em dobro. 2.6 - DO DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral também não comporta acolhimento.
O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos pactuados não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça na Súmula número 227. 2.7 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, as alegações autorais mostram-se genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que justifiquem a inversão pretendida. 2.8 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Por fim, quanto à assistência judiciária gratuita, embora impugnada pela parte requerida, não se produziu prova hábil a afastar a presunção legal decorrente da declaração firmada pelo autor, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A mera contratação de advogado particular ou a celebração de contrato de financiamento não são, isoladamente, suficientes para elidir a presunção de necessidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, diante da ausência de comprovação de ilegalidade contratual e considerando que os encargos questionados encontram-se em conformidade com a legislação vigente e as normas regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por JOSÉ EDINALDO PEREIRA DA SILVA SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM SOCIEDADE ANÔNIMA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/07/2025 13:53
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 52 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 31/07/2025 13:52:08
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31/07/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 15:31
Conclusão para decisão
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10/04/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 16:16
Conclusão para despacho
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22/11/2024 17:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/11/2024 08:00. Refer. Evento 29
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22/11/2024 07:27
Protocolizada Petição
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21/11/2024 18:34
Juntada - Certidão
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21/11/2024 16:59
Protocolizada Petição
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21/11/2024 15:39
Protocolizada Petição
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21/11/2024 10:05
Juntada - Certidão
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09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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27/09/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2024 11:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/11/2024 08:00
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23/09/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 16:35
Conclusão para despacho
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01/08/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:33
Protocolizada Petição
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 08:31
Protocolizada Petição
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/03/2024 13:24
Conclusão para despacho
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13/03/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ EDINALDO PEREIRA DA SILVA SOUSA - Guia 5419064 - R$ 446,37
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12/03/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ EDINALDO PEREIRA DA SILVA SOUSA - Guia 5419063 - R$ 398,58
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12/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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