TJTO - 0039824-94.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039824-94.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: JOÃO BATISTA PORTESADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)AUTOR: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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14/08/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039824-94.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO BATISTA PORTESADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)AUTOR: LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHOADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)RÉU: PRIMAVIA MOTORS LTDAADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700)ADVOGADO(A): Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão de julgamento gira em torno da alegação de falha na prestação do serviço advinda de erro no conserto do veículo, consubstanciado no erro da montagem das peças compradas pelo autor (bomba de combustível e bicos de injeção).
Ao iniciar a análise do processo para julgamento, observei a pendência de questões processuais necessárias para resolução antes do julgamento do feito. 1.
Da juntada de link's com áudios de WhatsApp A primeira delas diz respeito ao fato de que a parte autora juntou em sua réplica 3 link's que direcionam para arquivos de áudio em nuvem, dos quais apenas 2 estão disponíveis, razão pela qual aquele áudio indisponível deve ser juntado aos autos, possibilitando a sua análise.
Contudo, deve a parte autora justificar a juntada extemporânea (somente na réplica) daqueles áudios, considerando tratar-se de prova pré-existente não juntada na inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 435, do CPC.
Além disso, a parte autora deverá juntar, com os áudios, Ata Notarial dos respectivos áudios ou relatório de captura técnica de conteúdo digital (áudios) emitido por empresa de certificação de provas digitais que Certificação Digital ICP/Brasil, a exemplo do Verifact, sob pena de, não fazendo, tal prova não seja valorada. 2.
Do pedido de exclusão de parte do polo ativo Outro ponto refere-se ao pedido de exclusão de JOÃO BATISTA PORTES do polo ativo, formulado pelo autor, tendo em vista que "os fatos narrados ocorreram com o senhor Luiz Lorenzetti, como possuidor do veículo, fato este sanado com a transferência do bem junto ao DETRAN/TO".
Ocorre que tal pedido foi formulado após a prolação de decisão saneadora (evento 43).
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (destaquei) Como visto, o autor pode, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, alterar a lide subjetivamente, retirando o sujeito do polo ativo.
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de retirada do autor do polo ativo foi formulado após a prolação e estabilização da decisão saneadora, de modo que, mesmo com o consentimento do réu, tal alteração não mais seria possível, porquanto a permissiva legal para tal somente alcança o estágio processual anterior ao saneamento do processo.
Portanto, há de se indeferir o pedido de retirada de sujeito do polo ativo, formulado no evento 64. 3.
Do pedido de prova pericial Em terceiro ponto, observo que a parte requerida postulou genericamente a prova pericial no evento 41.
Ocorre que, quando da postulação daquela prova, a fase de postulação de provas já havia se encerrado, tendo sido estabilizada a produção das provas conforme discriminado na decisão saneadora do evento 43, Ainda, observo que a parte requerida foi intimada para indicar as provas que pretende produzir, conforme evento 32, tendo suprido o ato em sua manifestação do evento 35, onde postulou expressamente apenas a prova oral e documental, não tendo postulado, naquela oportunidade, a prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - destaquei.
Desse modo, não há como conhecer do pedido de produção de provas feito no evento 41, porquanto a parte foi silente naquela parte quando intimada para especificar as provas, operando-se a preclusão, quanto à realização de audiência de instrução (prova pericial), conforme inteligência do art. 223, caput, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: i) juntar aos autos os áudios indicados nos 3 links contidos na sua réplica (evento 28), sob pena de julgamento sem análise daquela prova; ii) justificar a impossibilidade de juntá-los anteriormente à réplica, com a inicial; iii) juntar Ata Notarial dos respectivos áudios ou relatório de captura técnica de conteúdo digital (áudios) emitido por empresa de certificação de provas digitais que Certificação Digital ICP/Brasil, a exemplo do Verifact, sob pena de, não fazendo, tal prova não seja valorada; b) INDEFIRO o pedido de exclusão de JOÃO BATISTA PORTES do polo ativo; e c) DECLARO a preclusão da produção da prova pericia postulada no evento 41.
Com a juntada dos áudios e demais documentos, CUMPRA-SE do ato ordinatório previsto no artigo 82, inciso VII, do Provimento 02/2023, da CGJUS/TO.
Intimem-se. Tudo cumprido, conclusos para julgamento. -
31/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 13:23
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 21:54
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 15:48
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 17:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 27/05/2025 16:30. Refer. Evento 79
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28/05/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 16:17
Protocolizada Petição
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22/05/2025 16:37
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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07/04/2025 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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27/03/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/03/2025 17:22
Juntada - Certidão
-
26/03/2025 13:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
26/03/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
26/03/2025 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/03/2025 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
26/03/2025 13:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
25/03/2025 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 21:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 27/05/2025 16:30
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25/03/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 16:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 25/03/2025 15:15. Refer. Evento 44
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25/03/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
25/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/03/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/03/2025 13:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
24/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/03/2025 13:26
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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06/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 10:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/02/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 25/03/2025 13:00:27)
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31/01/2025 13:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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31/01/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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31/01/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2025 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/01/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 25/03/2025 15:15
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28/01/2025 15:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/10/2024 14:20
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 17:45
Conclusão para decisão
-
13/06/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/06/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/05/2024 15:07
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
10/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:26
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 19:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/02/2024 15:04
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 15:04
Protocolizada Petição
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20/02/2024 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/02/2024 13:30. Refer. Evento 6
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20/02/2024 12:02
Protocolizada Petição
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20/02/2024 12:02
Protocolizada Petição
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20/02/2024 09:15
Protocolizada Petição
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15/02/2024 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/01/2024 16:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 12:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/11/2023 18:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/10/2023 14:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/02/2024 13:30
-
21/10/2023 09:21
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2023 14:53
Conclusão para despacho
-
17/10/2023 14:53
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2023 10:44
Protocolizada Petição
-
16/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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