TJTO - 0036778-34.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036778-34.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB PE034676)ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)RÉU: ELIOMAR RABELO DE CARVALHOADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, protocolada por BANCO INTER S.A, em desfavor de ELIOMAR RABELO DE CARVALHO.
Aduz a parte autora, em síntese, que o requerido firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 6197395 (proposta n.º 10484988) em 05/11/2020, no valor de R$ 145.713,00, para quitação de contratos anteriores, com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 2.273,90.
Sustentou que a parte demandada teria adimplido apenas cinco parcelas integralmente e três parcialmente, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato, resultando em uma dívida atualizada de R$ 158.992,87.
Para corroborar suas alegações, juntou a CCB, extrato do cliente e memória de cálculos.
Anexou documentos no evento inicial.
Regularmente citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia conforme decisão proferida no evento 68, DECDESPA1.
Houve interposição de Embargos de Declaração pelo demandado buscando a devolução do prazo para contestação, os quais foram rejeitados por este Juízo.
Não obstante, o requerido compareceu aos autos e juntou vasta documentação nos Eventos 87 e 88, requerendo a produção de prova oral e pugnando pelo acolhimento de suas provas documentais, bem como a total improcedência dos pedidos do autor. Em sua manifestação, arguiu que o contrato objeto da cobrança já estaria quitado, apresentando extrato de empréstimos consignados indicando a situação "EXCLUIDA - CONTRATO QUITADO" para a proposta 10484988, e destacando que a negativação de seu nome junto ao SPC SERASA por esse débito foi posteriormente removida. Mencionou, ainda, a contratação de um novo empréstimo consignado após a quitação do contrato em tela.
Decisão de saneamento proferida no evento 95, DECDESPA1, indeferindo a produção de prova oral, sendo acolhida a produção de prova documental pelo requerido revel.
A parte autora foi intimada para contrapor as provas materiais anexadas pelo requerido, ocasião em que reiterou os pedidos iniciais afirmando que o requerido pagou apenas 05 (cinco) parcelas do contrato objeto da presente demanda (6197395), firmado para quitação de outros dois contratos (10477999 - R$ 34.509,49; 1046449 R$ 93.664,71), situação em que o devedor não logrou êxito quanto ao cumprimento da obrigação avençada.
O requerido reiterou o pedido de concessão de justiça gratuita, anexando documentos dos quais alega demonstrar sua hipossuficiência financeira (evento 108) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita (ELIOMAR RABELO DE CARVALHO) O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi-lhe oportunizado demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Com efeito, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, assegurando tal benefício apenas àqueles que efetivamente não possam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Entretanto, os documentos acostados no evento 108 não são aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
Não se verifica, a partir dos elementos trazidos aos autos, que o requerido esteja impossibilitado de suportar os encargos processuais, razão pela qual não se revela cabível a concessão do benefício postulado.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte requerida.
Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia trazida aos autos cinge-se a verificar se a obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 6197395, firmada entre as partes, foi efetivamente extinta pelo pagamento, como sustenta o requerido, ou se, ao contrário, subsiste o inadimplemento que fundamenta a pretensão de cobrança da instituição financeira. É certo que as relações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e ainda pela antiga máxima do pacta sunt servanda, cujos contratos seguem dotados de obrigatoriedade ao menos inter partes.
Note-se, nesse aspecto, que ninguém é obrigado a se vincular e, se assim o fizer o contrato deverá ser cumprido, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
Sobre a força obrigatória dos contratos, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa1 assim discorre sobre o tema: “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: ‘pacta sunt servanda’. (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.” Nessa mesma linha de entendimento, Arnaldo Rizzardo2 enfatiza que: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém.” Pelo princípio da intangibilidade contratual (ou da imutabilidade do contrato), uma vez que os contratantes são livres para pactuar obrigações, devem cumpri-las tal como livremente convencionadas, observando-se a vontade manifesta no momento da celebração do negócio jurídico.
No caso em análise, a parte autora logrou demonstrar a existência da relação contratual firmada entre os litigantes, com indicação dos encargos pactuados, número de parcelas e a efetiva liberação do crédito na conta corrente de titularidade do requerido, conforme documentos constantes nos autos (evento 1, CONTR5 e evento 1, OUT6).
A memória de cálculo apresentada reflete a atualização dos valores da dívida, em conformidade com as cláusulas contratuais que preveem a incidência de encargos moratórios e correção monetária.
Os valores apurados, portanto, guardam correspondência com os termos do contrato celebrado.
Por outro lado, o requerido acostou aos autos extrato bancário de empréstimo consignado, no qual consta a suposta quitação do contrato nº 6197395, associando-o à proposta nº 10484988, declarada como “EXCLUÍDA – CONTRATO QUITADO”.
Aduz também que houve a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, tal documentação é insuficiente para comprovar o adimplemento da obrigação assumida.
Conforme asseverado pelo autor em sua réplica, o contrato em discussão foi celebrado com a finalidade de quitar dívidas anteriores.
O extrato apresentado pelo réu, de forma isolada e sem respaldo em recibo de quitação formal ou comprovantes de pagamento das 96 parcelas contratadas, não possui força probatória suficiente para desconstituir o título de crédito apresentado com a petição inicial.
Importa frisar que a anotação de “contrato quitado” refere-se à proposta anterior (nº 10484988), cujo saldo foi incorporado à nova Cédula de Crédito Bancário nº 6197395, por meio de refinanciamento pactuado entre as partes.
Assim, a quitação da obrigação originária não implica, por si só, a quitação da nova avença, cujo inadimplemento restou demonstrado diante da ausência de qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A mera alegação de quitação, amparada em extrato de interpretação ambígua e sem comprovação inequívoca de pagamento integral, não satisfaz tal exigência.
Ressalte-se que a baixa em cadastro de inadimplentes, por si só, não tem o condão de caracterizar a extinção da obrigação, podendo decorrer de medidas administrativas, decisões judiciais provisórias ou acordos extrajudiciais, sem eficácia liberatória plena quanto ao débito.
Dessa forma, diante dos fatos articulados na petição inicial, corroborada pela documentação probatória acostada aos autos, e não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, é de rigor o acolhimento do pedido de cobrança, nos termos pleiteados.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 158.992,87 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) em favor da parte autora, referente à parcela inadimplente de relação jurídica havida entre os litigantes, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 2 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 20% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 31/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1.
VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
São Paulo: Atlas – 2010, 10ª ed., vol.
II, p. 384. 2.
RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos.
Rio de Janeiro: Aide Editora – 1988, vol.
I, p. 35. -
31/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/05/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 22:20
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 14:06
Conclusão para despacho
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10/02/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/01/2025 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/12/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/12/2024 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/09/2024 14:08
Conclusão para despacho
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26/08/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/08/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 12:14
Conclusão para despacho
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29/07/2024 23:05
Protocolizada Petição
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29/07/2024 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/06/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 19:08
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2024 18:26
Conclusão para despacho
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31/05/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/05/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 09:29
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 14:26
Conclusão para despacho
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22/05/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/05/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/05/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/05/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/05/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:29
Decisão - Decretação de revelia
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14/05/2024 13:13
Conclusão para despacho
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19/04/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/04/2024 19:30
Protocolizada Petição
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17/04/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:57
Lavrada Certidão
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28/02/2024 19:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/01/2024 17:18
Protocolizada Petição
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07/12/2023 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/12/2023 15:30. Refer. Evento 39
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05/12/2023 15:04
Protocolizada Petição
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05/12/2023 13:53
Juntada - Certidão
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21/11/2023 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/11/2023 01:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/11/2023 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:39
Protocolizada Petição
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31/10/2023 16:34
Protocolizada Petição
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26/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2023 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2023 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2023 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/08/2023 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:53
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/12/2023 15:30. Refer. Evento 30
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30/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2023 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2023 12:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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02/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 14:10
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 12/09/2023 17:30. Refer. Evento 20
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10/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2023 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2023 16:30
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23/11/2022 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2022 16:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - 22/11/2022 16:00. Refer. Evento 8
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03/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/10/2022 17:53
Protocolizada Petição
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07/10/2022 09:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 09:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/11/2022 16:00
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28/09/2022 16:45
Despacho - Mero expediente
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28/09/2022 14:46
Conclusão para decisão
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28/09/2022 14:45
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2022 13:57
Despacho - Mero expediente
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28/09/2022 12:55
Conclusão para decisão
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28/09/2022 12:55
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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