TJTO - 0014132-02.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014132-02.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00141320220228272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARCELO MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014132-02.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014132-02.2022.8.27.2706/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARCELO MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL NÃO PACTUADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a ilegalidade da taxa de juros e da capitalização aplicada em contratos de mútuo com a autora, limitando os juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano e condenando a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por entidade fechada de previdência complementar; (ii) a legitimidade da limitação dos juros remuneratórios e da vedação de capitalização mensal; (iii) a responsabilidade da entidade apelante pelas taxas de juros aplicadas; e(iv) a devolução de valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ. 4.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, sujeitando-se à Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo pactuação expressa. 5.
Não havendo pactuação da capitalização anual no contrato, deve ser afastada sua incidência. 6.
A restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, visa evitar enriquecimento sem causa e garantir o equilíbrio contratual. 7.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é adequada e está em consonância com o CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos firmados por entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563/STJ. 2.
Os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura. 3.
A capitalização de juros só é permitida na periodicidade anual e quando expressamente pactuada. 4.
A devolução de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, devidamente corrigida.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 22.626/33, art. 1º; CC, arts. 406 e 591; Lei Complementar n.º 109/2001, art. 31, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp n.º 1854818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4, julgado em 07.06.2022; TJTO, Apelação Cível n.º 0037074-22.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06.11.2024.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 506, 114, 115 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e à Medida Provisória n.º 1.963-17/00.
Argumenta, em síntese, que atua apenas como intermediária nas operações de crédito, sem responsabilidade pelas taxas e encargos aplicados pelas instituições financeiras; sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira; alega violação da coisa julgada por prejudicar terceiro não integrante da lide; e defende a inaplicabilidade da Lei de Usura ao caso.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
O pressuposto do necessário prequestionamento não foi devidamente atendido, pois as normas contidas nos dispositivos apontados pelo recorrente como violados não foram submetidas à apreciação e debate perante o órgão colegiado local, que sobre eles não emitiu qualquer juízo de valor.
Nos termos da Súmula 211/STJ, é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade que exige o efetivo enfrentamento da questão federal pelo tribunal de origem, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais violados.
Embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil considere como incluídos no acórdão os elementos questionados pela parte insurgente em sede de embargos de declaração, o prequestionamento ficto somente se considera efetivado caso o Tribunal Superior conclua pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.
Para tanto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Ter havido a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem; 2) Ser indicada, no recurso especial, violação do artigo 1.022 do CPC/2015; 3) A questão discutida no recurso especial deve ter sido previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.
Essa orientação foi reafirmada recentemente no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.222.062/DF, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ”.
No caso em análise, embora a parte recorrente alegue violação aos arts. 506, 114, 115 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como à Medida Provisória nº 1.963-17/00, constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente essas questões, limitando-se a analisar a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, a limitação dos juros remuneratórios pela Lei de Usura, bem como a vedação da capitalização mensal não pactuada, além da devolução simples dos valores pagos a maior.
As questões atinentes à alegada intermediação da recorrente, à necessidade de litisconsórcio passivo necessário, à violação da coisa julgada por prejuízo a terceiro e à aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/00 não foram objeto de deliberação pelo tribunal de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração.
A parte recorrente olvidou-se em apontar em seu recurso especial a existência de contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância impeditiva da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da existência ou não de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado.
Assim, não podem ser considerados como incluídos no acórdão os elementos que foram suscitados apenas em sede de embargos declaratórios, uma vez que não atendidos os requisitos cumulativos para aplicação do prequestionamento ficto.
Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, verifica-se que o cotejo analítico apresentado não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por não demonstrar adequadamente a similitude fática e a divergência interpretativa entre os casos confrontados.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
31/07/2025 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/07/2025 17:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 15:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/05/2025 19:09
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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12/05/2025 09:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:28
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/04/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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14/03/2025 11:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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14/03/2025 11:26
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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