TJTO - 0002287-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:57
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/08/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002287-83.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ELZI PEREIRA DE SAADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual servidora pública municipal buscava a suspensão dos efeitos da Portaria nº 149/2025, que determinou sua remoção para unidade de saúde situada na zona rural do Município de Ananás (Tocantins), sem a devida motivação.
A agravante alegou perseguição política e ausência de necessidade administrativa, além de prejuízo pessoal e financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade da remoção de servidora pública municipal determinada por portaria sem motivação específica, à luz do princípio constitucional da motivação dos atos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estando o Agravo de Instrumento maduro para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática do relator, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 4.
A remoção ex officio de servidores públicos, embora seja ato discricionário da Administração, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação, sendo exigida a devida justificativa fática e jurídica do ato. 5.
A Portaria nº 149/2025 limita-se a indicar a prerrogativa do Chefe do Executivo, sem apresentar qualquer motivação específica para a mudança de lotação da servidora, o que infringe o dever constitucional de motivação (art. 37, caput, da Constituição Federal). 6. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de atos de remoção sem motivação adequada, em respeito à legalidade e ao controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. 7.
Evidenciado o perigo de dano irreparável, tendo em vista o deslocamento diário de 80 km e os impactos na estabilidade funcional da servidora, justifica-se a concessão da tutela recursal para suspensão da portaria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria Municipal nº 149/2025, até o julgamento do mérito da ação mandamental originária.
Tese de julgamento: 1.
O ato administrativo de remoção de servidor público, ainda que discricionário, exige motivação expressa e adequada, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa, sendo insuficiente a simples invocação da competência do agente público. 2.
A ausência de motivação específica em ato de remoção, especialmente quando há indícios de perseguição política e prejuízo pessoal desproporcional, autoriza o controle judicial e a suspensão de seus efeitos. 3.
O risco de dano à continuidade da prestação do serviço público e à dignidade funcional do servidor, em razão de remoção sem justificativa, legitima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da situação anterior.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0001021-42.2022.8.27.2708, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000816-47.2022.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04.04.2023; STJ, AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria Municipal nº 149/2025, até o julgamento do mérito da ação mandamental originária, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 09:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/07/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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16/06/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 16:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/06/2025 15:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/04/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/04/2025 07:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 19
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 09:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/03/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/03/2025 22:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 16:12
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/02/2025 22:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELZI PEREIRA DE SA - Guia 5385889 - R$ 160,00
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13/02/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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