TJTO - 0009036-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009036-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BELARMINA LOPES RIBEIROADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVANTE: EVALUCIA RIBEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVANTE: MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AGRAVADO: JOÃO CARNEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS e BELARMINA LOPES RIBEIRO, assistidos por sua filha EVALUCIA RIBEIRO DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, tendo como Agravado JOÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA.
Ação: Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico de Compra e Venda de Imóvel Rural por Simulação c/c Cancelamento de Procuração Pública, com pedido de tutela de urgência, danos materiais e morais, ajuizada pelos Agravantes em razão da alienação da Fazenda São Miguel mediante procuração pública, em condições supostamente fraudulentas, por valor muito inferior ao de mercado.
Alegam os autores que, analfabetos e em situação de vulnerabilidade, foram induzidos a assinar documentos sem compreensão do conteúdo, resultando em prejuízos patrimoniais relevantes, inclusive com indícios de movimentações bancárias indevidas praticadas pelo Agravado.
Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando exclusivamente a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto da lide (matrícula M-4324), indeferindo os pedidos de decretação de indisponibilidade via CNIB e de expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecimento de extratos bancários da conta do Sr.
Marciano Ribeiro dos Santos.
Considerou que a averbação garantiria publicidade suficiente para a proteção do bem, e que o pedido de extratos não configurava medida urgente.
Razões do Agravante: Sustentam os Agravantes que a decisão de indeferimento parcial não observa a necessidade de proteção adequada ao bem litigioso, tendo em vista que a averbação da existência da demanda é insuficiente para impedir a alienação do imóvel, o que comprometeria a eficácia da tutela final e frustraria eventual sentença de procedência.
Alegam, ainda, que a alienação se deu por meio de simulação, com vício de consentimento, mediante procuração pública assinada por idosos analfabeto e semi-analfabeta, com o imóvel sendo vendido por valor ínfimo (R$ 320.000,00) em relação à sua avaliação de mercado (superior a R$ 2.500.000,00).
Requerem a decretação de indisponibilidade do imóvel via CNIB e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos bancários que comprovariam movimentações indevidas praticadas pelo Agravado. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em análise, revela-se presente a probabilidade do direito, uma vez que os Agravantes, idosos com 93 e 82 anos de idade — sendo um deles analfabeto —, alegam terem assinado procuração pública sem plena compreensão de seu conteúdo, por influência do Agravado.
Com base nessa procuração, o Agravado teria realizado a venda da Fazenda São Miguel por valor consideravelmente inferior ao valor de mercado (R$ 320.000,00 contra avaliação superior a R$ 2.500.000,00), com indícios documentais de que os recursos não foram revertidos em favor dos proprietários.
A presença de vício de consentimento e simulação contratual, amparada por elementos documentais constantes nos autos (procuração, escritura de compra e venda e extratos bancários), corrobora a plausibilidade da tese autoral e justifica a proteção do bem jurídico envolvido.
A medida requerida — indisponibilidade do imóvel rural por meio do CNIB — encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (art. 301 do CPC), e se mostra necessária, adequada e proporcional ao risco identificado, especialmente diante da insuficiência da mera averbação da existência da demanda.
A averbação, embora relevante para dar publicidade à ação, não impede legalmente a celebração de novos negócios jurídicos sobre o imóvel, permitindo, inclusive, a alienação a terceiros de boa-fé, situação que comprometeria irremediavelmente a utilidade da decisão final.
Além disso, o perigo de dano resta igualmente caracterizado.
A despeito da determinação de averbação da existência da demanda, é plenamente possível a alienação do bem por meio de registro de nova transação, cuja validade futura poderá ser questionada, mas não evitará a produção de efeitos de difícil ou impossível reversão.
Trata-se, pois, de risco concreto à própria utilidade do provimento jurisdicional, o que exige a adoção de medida mais eficaz de constrição, como a indisponibilidade da matrícula via CNIB.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, o indeferimento mantém-se, pois a medida, embora potencialmente útil, não possui, neste momento processual, a urgência exigida pelo art. 300 do CPC.
O acesso aos extratos bancários pode ser pleiteado pelos próprios interessados por meio de requerimento administrativo ou mediante representação legal.
Ademais, a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, que deve estar lastreada em demonstração concreta de necessidade, o que poderá ser analisado em fase posterior de instrução, sem prejuízo à instrução probatória.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 301 e 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal pleiteada, para o fim de determinar A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL denominado Fazenda São Miguel, objeto da matrícula M-4324, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte do Carmo/TO, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, até ulterior deliberação ou decisão final de mérito. Indefiro, neste momento, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, por ausência dos requisitos legais da tutela de urgência.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se também o Ministério Público, uma vez que a presente demanda envolve direitos de pessoas idosas.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:56
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 5390893 - R$ 160,00
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06/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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