TJTO - 0010243-84.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/09/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010243-84.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FABIANE BEZERRA DIASADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º).
No caso em tela, verifico que a autora somente trouxe a declaração de hipossuficiência, documento que, de acordo com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução.
Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens.5.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.6.
A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim aplicação do dever de comprovar, de forma objetiva, os requisitos legais à concessão da benesse.7.
A jurisprudência dominante exige elementos concretos e verificáveis para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, sobretudo quando contrariada por indícios de capacidade financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentação idônea.2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de necessidade real da benesse.3.
A negativa de gratuidade da justiça, quando motivada pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, não constitui violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de controlar o uso adequado das benesses processuais._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2.º e 3.º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento n.º 5078271-88.2024.8.21.7000, Relator Des.
Murilo Magalhães Castro Filho, Julgamento em 22.03.2024. Antes de indeferir o pedido, no entanto, atento ao que determina o art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a autora para EMENDAR a petição inicial, apresentando documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, como a declaração do imposto de renda, a CTPS ou contracheque, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, 321, parágrafo único). Intime-se. Gurupi/TO, 31 de julho de 2025. -
28/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/08/2025 14:36:03)
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010243-84.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FABIANE BEZERRA DIASADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º).
No caso em tela, verifico que a autora somente trouxe a declaração de hipossuficiência, documento que, de acordo com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução.
Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens.5.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.6.
A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim aplicação do dever de comprovar, de forma objetiva, os requisitos legais à concessão da benesse.7.
A jurisprudência dominante exige elementos concretos e verificáveis para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, sobretudo quando contrariada por indícios de capacidade financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentação idônea.2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de necessidade real da benesse.3.
A negativa de gratuidade da justiça, quando motivada pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, não constitui violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de controlar o uso adequado das benesses processuais._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2.º e 3.º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento n.º 5078271-88.2024.8.21.7000, Relator Des.
Murilo Magalhães Castro Filho, Julgamento em 22.03.2024. Antes de indeferir o pedido, no entanto, atento ao que determina o art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a autora para EMENDAR a petição inicial, apresentando documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, como a declaração do imposto de renda, a CTPS ou contracheque, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, 321, parágrafo único). Intime-se. Gurupi/TO, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/07/2025 14:57
Conclusão para decisão
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30/07/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANE BEZERRA DIAS - Guia 5765469 - R$ 1.001,44
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30/07/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANE BEZERRA DIAS - Guia 5765468 - R$ 977,63
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30/07/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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