TJTO - 0010297-50.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0010297-50.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MILTON CESAR DOMICIANOADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEICAO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): LUZ KARINE LOPES DA SILVA (OAB TO013436) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º).
No caso em tela, veirifico que o autor somente trouxe a declaração de hipossuficiência, documento que, de acordo com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução.
Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens.5.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.6.
A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim aplicação do dever de comprovar, de forma objetiva, os requisitos legais à concessão da benesse.7.
A jurisprudência dominante exige elementos concretos e verificáveis para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, sobretudo quando contrariada por indícios de capacidade financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentação idônea.2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de necessidade real da benesse.3.
A negativa de gratuidade da justiça, quando motivada pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, não constitui violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de controlar o uso adequado das benesses processuais._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2.º e 3.º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento n.º 5078271-88.2024.8.21.7000, Relator Des.
Murilo Magalhães Castro Filho, Julgamento em 22.03.2024. Antes de indeferir o pedido, no entanto, atento ao que determina o art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE o autor para EMENDAR a petição inicial, apresentando documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, como a declaração do imposto de renda, a CTPS ou contracheque, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Além disso, observo que consta na capa dos autos a informação do falecimento do Sr.
Deusimar Borges Aguiar. Assim sendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial para adequar o polo passivo.
Intime-se. Gurupi/TO, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 21:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
31/07/2025 14:26
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
-
31/07/2025 10:54
Conclusão para decisão
-
31/07/2025 10:53
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILTON CESAR DOMICIANO - Guia 5766272 - R$ 1.200,00
-
31/07/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILTON CESAR DOMICIANO - Guia 5766271 - R$ 1.430,00
-
31/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010172-82.2025.8.27.2722
Fatima Domingas de Freitas
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Julianna Noremberg Teles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 17:45
Processo nº 0010697-69.2022.8.27.2722
Waldir Ramos da Silva
Sidney Braga Mendes
Advogado: Marcel Camilo Variani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2022 15:50
Processo nº 0003095-90.2023.8.27.2722
Shopping Center Araguaia LTDA
Floreci Souza Veiga
Advogado: Jaqueline Suete de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2023 11:38
Processo nº 0007392-72.2025.8.27.2722
Auto Posto Rafa 5 LTDA
Mcm - Comercio de Maquinas e Veiculos Lt...
Advogado: Andre Ricardo Tanganeli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 16:22
Processo nº 0009491-15.2025.8.27.2722
Arcy Carlos de Barcellos
Reinaldo Mendes da Cruz
Advogado: Arcy Carlos de Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 14:24