TJTO - 0000258-79.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000258-79.2025.8.27.2726/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de ANTONIO ALVES DE ARAÚJO e ADAIL ALVES DE ARAÚJO, na qualidade de avalista, com fundamento na cláusula de vencimento antecipado prevista na Cédula de Crédito Bancário n° 1883450.
A inicial foi recebida, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos executados (evento 16).
Conforme certidões, o avalista foi citado (evento 27) e o emitente não foi localizado (evento 34).
No evento 37, a exequente informou que o avalista procedeu ao pagamento integral do débito antes da citação do emitente, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC), com dispensa de custas finais (art. 90, § 3º, CPC).
Subsidiariamente, requereu a condenação dos executados em custas e honorários, nos termos do princípio da causalidade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito, entre outras hipóteses, quando ausente o interesse processual.
O interesse de agir se fundamenta na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao caso concreto, bem como a sua utilidade.
Quando o direito alegado é satisfeito de forma extrajudicial antes da consolidação da relação processual, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir.
No caso, a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual.
Entretanto, a exequente informou que o avalista, antes da citação do emitente, quitou integralmente o débito, tornando desnecessária a continuidade do feito.
Dessa forma, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir).
Considerando que não houve triangularização processual, por ausência de citação de todos os executados, e que a extinção decorreu de pagamento extrajudicial, DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, aplicando-se, por analogia, o art. 90, § 3º, do CPC.
A taxa judiciária já foi adimplida com o ajuizamento da ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Proceda-se à cobrança das despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciar ao prazo recursal.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
31/07/2025 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 19:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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30/06/2025 18:07
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 10:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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11/04/2025 10:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 11/04/2025 09:30. Refer. Evento 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 19:49
Juntada - Certidão
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08/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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31/03/2025 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 13:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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31/03/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 13:28
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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31/03/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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31/03/2025 12:21
Lavrada Certidão
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/04/2025 09:30
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20/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 16:12
Conclusão para despacho
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07/03/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658761, Subguia 83590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.110,65
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07/03/2025 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658762, Subguia 83556 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.715,69
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06/03/2025 15:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658761, Subguia 5477084
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06/03/2025 15:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658762, Subguia 5477085
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658762, Subguia 5477085
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12/02/2025 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658761, Subguia 5477084
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12/02/2025 08:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5658762 - R$ 1.715,69
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12/02/2025 08:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5658761 - R$ 1.110,65
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11/02/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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