TJTO - 0004258-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004258-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de WALLISTEN FERNANDES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Evento 27, decisão inicial.
Evento 49, o exequente pleiteia a extinção do processo pela desistência de prosseguir com a ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito.
Nos caso em exame, o Código de Processo Civil disciplina que: Artigo 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso em apreço, estamos diante de ação executiva, de modo que a desistência não demanda concordância prévia do executado, a uma porque o art. 775 do CPC deixa certo que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", a duas porque a execução não traz benefícios ao executado, sendo presumível sua concordância com a desistência apresentada pelo exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com os fundamentos acima, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois o executado sequer foi citado.
Determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/arresto/apreensão/restrição junto ao SISBAJUD/RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE conforme o provimento 002/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Araguaína, 11 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
13/08/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 15:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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11/08/2025 14:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 17:34
Conclusão para decisão
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08/08/2025 17:34
Lavrada Certidão
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06/08/2025 14:55
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719793, Subguia 102198 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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30/05/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 12:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719793, Subguia 5507541
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28/05/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5719793 - R$ 15,25
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28/05/2025 01:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/04/2025 15:04
Retificação de Classe Processual - DE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PARA: Execução de Título Extrajudicial
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07/04/2025 13:23
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 15:12
Conclusão para decisão
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01/04/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/03/2025 17:45
Conclusão para decisão
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06/03/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 20:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/02/2025 17:57
Conclusão para decisão
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17/02/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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17/02/2025 17:54
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 12:59
Lavrada Certidão
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17/02/2025 12:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/02/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/02/2025 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5659273, Subguia 79162 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 347,67
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13/02/2025 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5659272, Subguia 78808 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 865,38
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12/02/2025 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5659273, Subguia 5477408
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12/02/2025 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5659272, Subguia 5477407
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12/02/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5659273 - R$ 347,67
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12/02/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5659272 - R$ 865,38
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12/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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