TJTO - 0035191-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035191-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA CLARA FONSECA BARROSADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, demandas predatórias. 2.
A Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais têm reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.
Razão pela qual afigura-se possível determinar a juntada de comprovante de endereço e procuração atualizados com o objetivo da outorga (§ 1º, do art. 654 do Código Civil). 3.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos comprovante de endereço e procuração atualizados com o objetivo da outorga, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 4.
Noutro giro, embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão. 5.
Com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como: comprovante de renda, últimas 2 (duas) declarações do imposto de renda, extratos bancários, fatura de cartão de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias. 6.
Cumpridas as determinações acima, concluam-se os autos em localizador específico para análise da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 13:08
Conclusão para despacho
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11/08/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CLARA FONSECA BARROS - Guia 5773363 - R$ 100,00
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08/08/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CLARA FONSECA BARROS - Guia 5773362 - R$ 200,00
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08/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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