TJTO - 0002679-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55 e 56
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 57
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002679-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000047-92.2025.8.27.2742/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ELSON GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COMPROMETIMENTO DE MAIS DE 91% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas propostas com base na Lei nº 14.181/2021. 2.
O agravante, servidor público estadual, busca limitar os descontos compulsórios em folha de pagamento a 30% de sua remuneração líquida, alegando superendividamento. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido, mesmo diante da apresentação de documentação que demonstra comprometimento superior a 91% dos vencimentos líquidos com débitos compulsórios.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível limitar os descontos compulsórios em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida, diante do comprometimento excessivo da renda do agravante e da apresentação de plano de pagamento no contexto do superendividamento.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei nº 14.181/2021 criou um regime especial de proteção ao consumidor superendividado, com foco na preservação do mínimo existencial e na repactuação equilibrada das dívidas. 6.
O art. 104-A do CDC autoriza a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, com possibilidade de suspensão da exigibilidade dos créditos durante a tramitação do processo, assegurando sua efetividade. 7.
A Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), sendo vedado submeter o devedor a situação que inviabilize sua própria subsistência e de sua família. 8.
No caso concreto, a documentação comprova que mais de 91% da renda líquida do agravante está comprometida com descontos compulsórios. 9.
Diante desse cenário, a jurisprudência reconhece a possibilidade de limitar os descontos mensais a 30% da remuneração líquida, como forma de equilibrar o direito do credor ao recebimento com a proteção ao devedor. 10.A limitação não extingue a dívida, mas reorganiza sua cobrança para permitir a tramitação adequada do plano de pagamento e resguardar a dignidade do devedor. 11.A negativa da tutela, diante do colapso financeiro comprovado, contraria os objetivos da Lei do Superendividamento e impede a efetiva repactuação judicial das dívidas.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:“1. É cabível a limitação dos descontos compulsórios mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2.
O comprometimento superior a 90% da renda líquida viola o princípio da dignidade da pessoa humana e justifica a concessão de tutela de urgência.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: a) Determinar que os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do agravante, decorrentes dos contratos firmados com as agravadas, sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, atualmente fixada em R$ 1.208,84; b) Determinar que as agravadas se abstenham de promover ou manter inscrições do nome do agravante em cadastros de inadimplentes (como SERASA, SPC e similares), enquanto pendente a repactuação das dívidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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28/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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11/07/2025 15:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 11:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 18:13
Expedido Ofício - 1 carta
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28/03/2025 18:13
Expedido Ofício - 1 carta
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28/03/2025 18:13
Expedido Ofício - 1 carta
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28/03/2025 18:13
Expedido Ofício - 1 carta
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28/03/2025 18:13
Expedido Ofício - 1 carta
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28/03/2025 18:13
Expedido Ofício - 1 carta
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/03/2025 15:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/03/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/02/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELSON GONCALVES DA SILVA - Guia 5386213 - R$ 160,00
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20/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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