TJTO - 0011855-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011855-26.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Iparatyh Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal e Saúde de Palmas que, no Cumprimento de Sentença nº 0034086-96.2021.8.27.2729, ofertado pelo Estado do Tocantins, indeferiu a impugnação apresentada, a qual defende o excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais.
A parte agravante, em seu recurso (evento 1), além de destacar a possibilidade de análise da matéria, por ser de ordem pública, defende que os honorários sucumbenciais oriundos da Ação de Execução Fiscal nº 0034086-96.2021.8.27.2729 e os fixados na ação de embargos à execução, apesar da cumulatividade, não podem exceder ao patamar previsto no CPC, que é o de 20% sobre o valor.
Aduz que os elementos de prova juntados aos autos do processo demonstram que aderiu ao REFIS e efetuou o pagamento parcelado dos honorários sucumbenciais referentes à Ação de execução Fiscal nº 0034086-96.2021.8.27.2729, em valor equivalente a 10% do valor do débito, o que, se somado com os 20% estabelecidos na origem, alcançaram 30%, em contrariedade à legislação em comento.
Expõe, ainda, argumentos acerca da presença dos requisitos à concessão do pretendido efeito suspensivo.
Pede a concessão da tutela de urgência, para seja suspensa a tramitação do cumprimento de sentença; no mérito, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão, limitando-se o valor dos honorários sucumbenciais em 10%, ante a compensação do que já foi pago na ação de execução fiscal (10%). É o relatório, passo, agora, a decidir.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Admito, a princípio, o recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá inadmiti-lo, improvê-lo imediatamente, conceder o efeito suspensivo ou deferir a tutela de urgência recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, deve o magistrado verificar, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito vindicado, do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
Na ausência de um deles, por conseguinte, o caminho é o indeferimento do pedido liminar.
Com efeito, vislumbro, em cognição sumária, os requisitos legais à concessão parcial da tutela de urgência recursal, conforme fundamentação a seguir.
A decisão do juiz de origem, ao rejeitar a impugnação sob o argumento de que não houve a comprovação do excesso de execução, aparenta-se, ao meu sentir, equivocada.
A discussão sobre o alegado excesso de execução se concentra no percentual incidente sobre a base de cálculo, o que dispensa a juntada de planilha dos cálculos aritméticos.
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp1.520.710/SC, em 18/12/2018, na sistemática dos repetitivos, assentou ser legal a cumulação dos honorários sucumbenciais da ação de execução e da de embargos à execução, desde que não haja superação do limite máximo de 20% (art. 85 do CPC).
No caso, o Estado do Tocantins, agravado, parte vencedora na ação de embargos à execução ajuizada em razão da Ação de Execução Fiscal nº 0034086-96.2021.8.27.2729, apresentou cumprimento de sentença buscando a satisfação de crédito referente aos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico.
Ocorre, contudo, que, na execução fiscal, a parte agravante, devedora, parcelou, com anuência do agravado, tanto o valor principal quanto o equivalente aos 10% fixados no despacho inicial a título de honorários sucumbenciais, o que, inclusive, foi confessado por esse e confirmado por aquela (eventos 76 e 82, origem), não havendo, quanto a isso, qualquer discussão.
Logo, como houve o parcelamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% na ação de execução fiscal, o crédito da mesma natureza referente ao título da ação de embargos à execução, embora cumulável, deve limitar-se a 10%, por resultar, quanto somado com aquele, em 20%.
Eis a probabilidade do direito vindicado.
A continuidade do cumprimento de sentença em relação à verba citada em 20%, por sua vez, implicará para a parte agravante em dano de difícil ou incerta reparação, em razão da realização de atos de execução forçada sobre patrimônio em valor excessivo, com constrições e possibilidade de expropriação.
Já a medida é totalmente reversível, pois, em caso de improvimento deste recurso, a situação poderá retornar ao seu estado original sem qualquer prejuízo à parte adversa.
Por todo o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência recursal e, embora sem paralisar o cumprimento de sentença, determino ao juízo de origem que limite os atos expropriatórios até o valor equivalente a 10% dos honorários sucumbenciais, os quais se aplicam sobre o proveito econômico.
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau, dispensando-o, contudo, de prestar informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Desnecessária a intimação do Ministério Público estadual, pois não se trata das hipóteses que exija a sua intervenção.
Cumpra-se.
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
12/08/2025 16:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
25/07/2025 17:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014342-13.2024.8.27.2729
Companhia de Locacao das Americas
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2024 17:04
Processo nº 0050915-50.2024.8.27.2729
Cartorio de Registro de Imoveis - Palmas
Jose Wilson da Silva
Advogado: Julio Nogueira Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 15:58
Processo nº 0040140-78.2021.8.27.2729
Vitor da Silva Tateshita
Kaique Henrique Martins Silva
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2021 16:23
Processo nº 0012099-52.2025.8.27.2700
Rute Ferreira da Conceicao
Estado do Tocantins
Advogado: Brunno Patricio Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 19:53
Processo nº 0037605-11.2023.8.27.2729
Ronaldo Alves do Couto
Luis Trindade Botelho Filho
Advogado: Sinomar Pereira Milhomem do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2023 18:13