TJTO - 0051854-06.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051854-06.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: DJACY ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) DESPACHO/DECISÃO a) Da petição do evento 238 No evento 238, a empresa CREDJUS FINANCEIRA LTDA requereu a cessão do crédito principal inscrito em precatório.
A cessão de crédito está disciplinada na Resolução n. 303, de 18/12/2019 do CNJ, vejamos: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4o O imposto de renda, em caso de cessão: I – quando incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário nos termos da legislação que lhe for aplicável, não integrando a base de cálculo da retenção do imposto de renda na fonte devido pelo cedente; II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 44.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2o Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente. § 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Conforme se vê da legislação acima, após a apresentação da requisição, como no caso ora tratado, o registro só será lançado no precatório depois do deferimento pelo Presidente do Tribunal.
Destarte, cabe ao Presidente do Tribunal analisar o pedido formulado e adotar as providências necessárias para tanto, inclusive, poderá ser auxiliado por um juiz de direito.
Assim, deverá o postulante formular seu pedido diretamente nos autos do precatório. b) Da suspensão do feito Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença/execução aguarda tão somente o pagamento do precatório expedido para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
Pois bem.
O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos: "[...] Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações: a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo".
Diante deste cenário, com esteio no art. 313, V, "a", do CPC e orientação da CGJUS, DETERMINO a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido; Após a baixa do precatório no 2º Grau, façam-me os autos conclusos para levantamento da suspensão e, posterior, extinção do feito; MANTENHAM-SE os autos em cartório em localizador específico.
Intimem-se as partes apenas para ciência.
Cumpra-se.
Palmas TO, data certificada pelo sistema. -
27/04/2022 17:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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27/04/2022 17:58
Trânsito em Julgado
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24/04/2022 00:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2022 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
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12/04/2022 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
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12/04/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
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01/04/2022 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/03/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 16:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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16/03/2022 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/03/2022 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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16/03/2022 10:47
Juntada - Documento - Voto
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25/02/2022 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2022 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/02/2022 15:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/03/2022 00:00</b><br>Sequencial: 254
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11/02/2022 13:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/02/2022 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2022 13:16
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2022 18:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/01/2022 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/01/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 11:01
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
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11/01/2022 11:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/01/2022 17:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2021 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2021 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2021 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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16/12/2021 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2021 14:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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16/12/2021 08:52
Juntada - Documento - Voto
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01/12/2021 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/11/2021 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/11/2021 08:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2021 00:00</b><br>Sequencial: 519
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11/11/2021 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/11/2021 15:19
Juntada - Documento - Relatório
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27/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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