TJTO - 0022211-33.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0022211-33.2023.8.27.2706/TO RÉU: EFERSON DE SOUZA FEITOSAADVOGADO(A): AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466)ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de EFERSON DE SOUZA FEITOSA, já qualificados, afirmando estar incurso nas penas do art. 311, § 2º, inciso III, e do art. 304 c/c art. 297, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de agosto de 2023, por volta de 01h00min, na Avenida Cônego João Lima, nº 295, Setor Jardim dos Ipês, nesta cidade e comarca de Araguaína-TO, EFERSON DE SOUZA FEITOSA conduziu e utilizou, após ter adquirido e recebido, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação e/ou sinal identificador veicular que devia saber estarem adulterados e/ou remarcados, conforme atestam o Boletim de Ocorrência nº 00076949/2023, o auto de exibição e apreensão e os depoimentos colhidos.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, EFERSON DE SOUZA FEITOSA fez uso de documento público falso.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de suposta perturbação do sossego público, em uma festa com som automotivo no Setor Jardim dos Ipês.
Ao chegarem ao local, os policiais militares passaram a verificar a situação dos veículos dos participantes da festa, ocasião em que constataram que o automóvel Toyota/Corolla, cor prata, placa ROA2G55, que estava em posse de EFERSON DE SOUZA FEITOZA apresentava adulteração em seus sinais identificadores, pois as numerações de chassi e de motor do automóvel remetiam a um outro veículo, qual seja o Toyota/Corolla, placa GEU3J27.
Durante a abordagem policial, o denunciado se identificou como proprietário do referido automóvel e apresentou aos militares Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV contendo dados falsos.
Apurou-se que as numerações de motor e de chassi indicadas no referido CRLV, na verdade, não são correspondentes ao veículo registrado com a placa e com o Renavam apontados em tal documento.
Ante tal divergência, restou esclarecido que se tratava de documento público falsificado.
Restou apurado através do Laudo Pericial de Identificação Veicular nº 2023.0055125 “que a Placa de Identificação Veicular presente (ROA2G55) é adulterada e remete a outro veículo de características semelhantes”.
Verificou-se que EFERSON DE SOUZA FEITOZA conduziu e utilizou o veículo, após ter adquirido e recebido de terceira pessoa há cerca 2 (dois) meses, em circunstâncias que devia saber estar com sinais identificadores adulterados, pois comprou o automóvel de pessoa desconhecida e sem adotar as cautelas devidas para a transferência da propriedade.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O acusado foi preso em flagrante dia 24 de agosto de 2023, teve sua liberdade provisória concedida no evento – 11 do Inquérito Policial vinculado.
Sendo assim, responde ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida no evento – 4 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
Certidão de Antecedentes Criminais evento – 12.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento – 14), não arguindo preliminares, se reservando no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 16).
Em audiência (evento – 42) foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público, assim como foi procedido o interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais de forma oral. O Ministério Público apresentou seus memoriais (evento – 48), demonstrada a materialidade e autoria do crime, requereu a Condenação de EFERSON DE SOUZA FEITOSA como incurso nas penas do art. 311, § 2º, inciso III, e do art. 304 c/c art. 297, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na sequência a defesa apresentou suas alegações finais (evento – 51), requereu a absolvição do acusado, sobrevindo condenação, requer que seja imposto ao acusado o mínimo de pena.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de adulteração de sinal identificador de veículo, uso de documento falso e falsificação de documento público (art. 311, § 2º, inciso III, e do art. 304 c/c art. 297, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), que assim preceitua: Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. ...
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. ...
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. ...
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Na fase inquisitorial, foi apresentado o termo de declarações e o depoimento das testemunhas, e o interrogatório do réu: Leonardo Silva Diniz – Testemunha: Que foi acionado para atender uma ocorrência de perturbação do sossego.
Que no local passou a verificar os dados dos veículos ali estacionados.
Que ao proceder a consulta do veículo TOYOTA/COROLLA de placa ROA2G55, o investigado apresentou-se como dono do referido veículo.
Que o investigado apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) como sendo do veículo TOYOTA/COROLLA de placa ROA2G55.
Que ao consultar os sistemas constatou que o número do chassi e o número do motor não remetem a placa que o veículo ostenta.
Que fez consulta com base no número do motor, cujo resultado se refere a outro veículo de placa diversa, mas de mesmo modelo e ano de fabricação, do Estado de São Paulo.
Que sobre a aquisição do veículo o investigado lhe informou que adquiriu no site “Gambira” e que teria pago cento e vinte e cinco mil reais.
Marcos Vinícius Machado Rosa – Testemunha: Que foram acionados para atender uma ocorrência de perturbação do sossego.
Que no local ao verificar os veículos foi constatado que o acusado estaria em posse de um carro o qual a placa não batia com os números do chassi e nem do motor.
Que a placa era de outro veículo do Estado de São Paulo.
Eferson de Souza Feitosa – Réu: Que não tinha conhecimento que os números do veículo estavam adulterados.
Que comprou o carro através do Gambira.
Que comprou o carro a aproximadamente 2 meses.
Que pagou 125 mil no carro.
Que foram fornecidos documentos do carro os quais constavam que o carro estava em dia.
Que comprou o carro de uma mulher chamada Tais e a mesma mora em São Luís.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante do depoimento: Marcos Vinícius Machado Rosa – Testemunha: Que se deslocaram até o Setor Ypê, pois havia uma festa com som alto.
Que fizeram abordagem e diligências no local.
Que constataram que o Corolla do acusado tinha placa que não coincidia com a do veículo.
Que a placa era de outro carro.
Que o acusado disse que comprou o automóvel por 125 mil reais.
Leonardo Silva Diniz – Testemunha: Que foram acionados para atender uma ocorrência de perturbação de sossego.
Que no local fizeram identificação do veículo, um Corolla.
Que motor e chassi não coincidiam com os documentos apresentados pelo proprietário.
Que o acusado relatou que comprou o carro no Gambira, de uma mulher de Imperatriz-MA, por 125 mil reais.
Que o veículo não apresentava restrição de furto/roubo.
Que o acusado apresentou o documento do carro aos militares.
O acusado foi interrogado e afirmou não ter conhecimento das adulterações do veículo.
Da materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00076949/2023 (I.P. 6, Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 2), pelo auto de exibição e apreensão (I.P.
Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 8), pelo laudo pericial de identificação veicular nº 2023.0055125 (I.P.
Evento 26, LAU1, Página 1) – que constatou que a placa de identificação ROA2G55 era adulterada e remetia a outro veículo de características semelhantes – bem como pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado pelo acusado (I.P. (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 16), o qual contém dados divergentes dos registros oficiais do DETRAN.
Ademais, as provas documentais foram corroboradas pelos depoimentos colhidos em juízo, confirmando a utilização do veículo com sinais identificadores adulterados e o uso de documento público falso.
A autoria também se mostra evidente.
Os policiais militares Leonardo Silva Diniz e Marcos Vinícius Machado Rosa relataram, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado foi abordado com o veículo Toyota/Corolla, placa ROA2G55, e apresentou-se como proprietário, exibindo o CRLV correspondente àquela placa.
A consulta aos sistemas oficiais revelou que o chassi e o motor do automóvel não correspondiam à referida placa, mas sim a outro veículo do mesmo modelo, registrado no Estado de São Paulo.
O acusado confirmou ter adquirido o automóvel, cerca de dois meses antes, de pessoa não conhecida anteriormente, em negociação realizada via internet, pagando vultosa quantia em espécie, sem a adoção de cautelas mínimas de verificação junto aos órgãos de trânsito.
A defesa sustentou a boa-fé do acusado, afirmando que este desconhecia as adulterações e que a compra teria sido legítima.
Todavia, tal versão não encontra amparo nas provas dos autos.
Ao contrário, as circunstâncias da aquisição – pagamento integral em espécie a pessoa sem vínculo anterior, ausência de transferência documental, uso de conta de terceiro para parte do valor, inexistência de verificação prévia junto ao DETRAN, entrega de documentos com dados divergentes – evidenciam que o réu, no mínimo, assumiu o risco de estar adquirindo veículo com sinais identificadores adulterados e documento falsificado.
Soma-se a isso que o suposto laudo de vistoria apresentado em sede inquisitorial é de autenticidade duvidosa, pois não consta assinado pela alegada vistoriadora responsável, bem como indica ter sido realizada junto ao site “www.renavin.com.br”, na qual, em consulta ao referido endereço eletrônico, o mesmo sequer existe, reforçando a suspeita sobre a idoneidade da documentação apresentada.
O tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, abrange não apenas o dolo direto, mas também o dolo eventual, ao empregar a expressão “que devesse saber estar adulterado ou remarcado”.
Assim, é suficiente que o agente, diante de circunstâncias objetivamente suspeitas, aja de forma indiferente à possível ilicitude.
No mesmo sentido, a apresentação do CRLV falso, independentemente de perícia, resta comprovada pelos documentos e pela prova oral, configurando o crime previsto no art. 304 c/c 297 do Código Penal.
O uso ocorreu no momento em que o acusado entregou o documento aos policiais para comprovar a suposta regularidade do veículo.
Assim, a materialidade e autoria dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) e de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP) estão devidamente demonstradas, restando afastada a tese absolutória.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu EFERSON DE SOUZA FEITOSA, já qualificado, nas penas do artigo. 311, § 2º, inciso III, e do art. 304 c/c art. 297, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, pelo que passo a dosar-lhes as penas. a) Do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal.
Circunstancias judiciais.
A culpabilidade do réu, no caso, foi a comum do tipo.
Os antecedentes não prejudicam o acusado, uma vez que não restou demonstrada a existência de condenação anterior transitada em julgado.
A conduta social não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comuns do tipo.
O comportamento da vítima não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, a pena cominada é de “reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa”, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando o estado de pobreza do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena: Mesmo tendo a confissão qualificada, tendo esta sido considerado para sua condenação, pelo que deve também ser considerada para efeito de atenuante, nos termos do que estabelece o art. 65, III, “d” do Código Penal, contudo não se pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantenho a pena no patamar fixado e não havendo causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo-as em definitivo. b) Do crime previsto no art. 304, c/c art. 297, do Código Penal.
Circunstancias judiciais.
A culpabilidade do réu, no caso, foi a comum do tipo.
Os antecedentes não prejudicam o acusado, uma vez que não restou demonstrada a existência de condenação anterior transitada em julgado.
A conduta social não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comuns do tipo.
O comportamento da vítima não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de uso de documento falso (documento público) (304 c/c 297, do Código Penal), a pena cominada é de “reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando o estado de pobreza do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena: Mesmo tendo a confissão qualificada, tendo esta sido considerado para sua condenação, pelo que deve também ser considerada para efeito de atenuante, nos termos do que estabelece o art. 65, III, “d” do Código Penal, contudo não se pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantenho a pena no patamar fixado e não havendo causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo-as em definitivo.
Da soma das penas em razão do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal): Conforme previsão do art. 69 do Código Penal, incorreu o denunciado em Duas condutas típicas distintas mediante mais de uma ação ou omissão, razão pela qual deve ter as penas supra dosadas somadas para seu cumprimento, perfazendo um total de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando o estado de pobreza do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, “b” do Código Penal.
Da substituição da pena: Inviável a substituição da pena nos termos do que estabelece o art. 44, I, do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo nos autos elementos para que se decrete a prisão preventiva do mesmo, pelo que defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, que fica deferida uma vez que postulado pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se o apenado para que efetue o pagamento da pena de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/08/2025 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 12:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/05/2025 17:30
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2025 20:15
Protocolizada Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:23
Audiência - de Instrução - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 07/04/2025 13:00. Refer. Evento 17
-
09/04/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2025 11:55
Juntada - Informações
-
03/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
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18/03/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/03/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 16:51
Expedido Ofício
-
12/03/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
12/03/2025 16:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
21/01/2025 16:28
Juntada - Informações
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17/10/2024 17:13
Lavrada Certidão
-
21/05/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2024 11:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 07/04/2025 13:00
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22/04/2024 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/02/2024 08:54
Conclusão para decisão
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23/02/2024 18:30
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2023 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
29/11/2023 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2023 13:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:00
Expedido Ofício
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28/11/2023 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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25/10/2023 17:49
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/10/2023 08:51
Conclusão para decisão
-
25/10/2023 08:50
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2023 21:54
Distribuído por dependência - Número: 00178819020238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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