TJTO - 0001311-72.2018.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001311-72.2018.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001311-72.2018.8.27.2716/TO APELANTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO TOMASI (OAB TO001007)APELADO: SANDRA REGINA PEIXOTO (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DA SILVA (OAB DF027929) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória formulado em razão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural.
O apelante alegou haver quitado integralmente o preço ajustado, composto por 18.500 sacas de soja, mas a requerida recusou-se a outorgar a escritura definitiva.
A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação do pagamento integral das parcelas, fundamento que ensejou o desprovimento do pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação inequívoca do adimplemento integral das obrigações contratuais por parte do promitente comprador; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória nos termos do artigo 1.418 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.418 do Código Civil exige, como requisito essencial à adjudicação compulsória, que o compromissário comprador comprove o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Na hipótese dos autos, não foram apresentadas provas robustas que evidenciem a quitação total das parcelas ajustadas, especialmente das 16.000 sacas de soja devidas entre os anos de 2001 e 2004. 4.
A única testemunha ouvida confirmou apenas o pagamento da entrada (2.500 sacas de soja representadas por uma camionete Ford F-1000), sem oferecer informações quanto à quitação das parcelas restantes, o que compromete o ônus probatório do apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Documentos apresentados, como a declaração subscrita pelo procurador da requerida, limitam-se a reconhecer o negócio jurídico e a posse do imóvel, sem atestar a quitação integral do preço.
Ademais, a interpretação do contrato, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, evidencia que a outorga da escritura definitiva estaria condicionada à quitação total do preço pactuado. 6.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, reforça que não é admissível a transferência da propriedade do imóvel ao apelante sem comprovação de adimplemento integral.
Tal hipótese configuraria situação de desequilíbrio contratual em prejuízo da promitente vendedora. 7.
A adjudicação compulsória não pode ser utilizada como instrumento para legitimar o descumprimento contratual ou gerar enriquecimento ilícito.
O instituto é destinado a proteger o promitente comprador que cumpre integralmente suas obrigações, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários recursais fixados em favor da apelada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, exige comprovação inequívoca do cumprimento integral das obrigações contratuais por parte do compromissário comprador. 2.
A ausência de prova robusta acerca do adimplemento total do preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda afasta o direito à outorga da escritura definitiva. 3.
A aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede a transferência de propriedade em favor do promitente comprador que não comprova ter cumprido integralmente suas obrigações. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.418 e 884; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve menção expressa a precedentes jurisprudenciais no caso em exame.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Esse acórdão foi impugnado por meio de subsequentes embargos de declaração, que não foram acolhidos.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 16 do Decreto-Lei n.º 58/1937 e aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Argumenta que cumpriu integralmente a única condição imposta no contrato para ter direito à outorga da escritura pública, qual seja, o pagamento da entrada mediante dação em pagamento de camionete Ford F-1000 e entrega de títulos de crédito CPR.
Sustenta que, cumprida essa condição, a promitente vendedora deveria outorgar a escritura definitiva no prazo de 15 dias, conforme cláusula contratual.
Alega que o acórdão recorrido violou as normas federais ao não reconhecer o cumprimento da obrigação contratual e os requisitos legais para a adjudicação compulsória.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte recorrida.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
A parte recorrente é legítima e tem interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
Passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao prequestionamento, verifica-se que o art. 16 do Decreto-Lei n.º 58/1937 e o art. 1.417 do Código Civil não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido.
O acórdão limitou-se a analisar o art. 1.418 do Código Civil, sem manifestação expressa sobre os demais dispositivos apontados como violados.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
No tocante ao art. 1.418 do Código Civil, embora tenha sido devidamente prequestionado, o provimento do recurso demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se houve efetivo cumprimento das obrigações contratuais pelo promitente comprador.
O acórdão recorrido consignou que "as provas produzidas nos autos não corroboram" a alegação de adimplemento integral do contrato, destacando que "a única testemunha ouvida confirmou apenas o pagamento da entrada" e que "os documentos juntados pelo autor não fazem referência inequívoca à quitação integral".
A pretensão recursal de demonstrar o cumprimento das condições contratuais e a exigibilidade da outorga da escritura definitiva exigiria nova valoração dos elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Não se verifica hipótese de revaloração jurídica da prova, uma vez que a controvérsia não se refere à interpretação jurídica de elementos probatórios incontroversos, mas sim à própria comprovação fática do alegado cumprimento contratual.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 18:30
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/07/2025 17:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/07/2025 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 18:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 15:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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19/05/2025 17:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:42
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/03/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/03/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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06/02/2025 19:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 19:10
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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19/12/2024 15:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:41
Juntada - Documento - Relatório
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21/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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