TJTO - 0026143-57.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026143-57.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB SP195739)RECORRIDO: ZÉLIA CARDOSO FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENNA BRITO ROCHA (OAB TO012084) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA A ENDEREÇO DIVERSO DO DOMÍCILIO DA PARTE.
INVALIDADE DA CITAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de mérito. 2.
Discussão quanto à validade da citação realizada em endereço vinculado à CDL/SP, entidade autônoma e distinta da parte requerida — Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a citação encaminhada para endereço vinculado a entidade distinta, ainda que pertencente ao mesmo sistema confederativo, sem prova de representação ou autorização formal, é válida para fins de constituição da parte no processo.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é pressuposto de validade do processo, devendo ocorrer no endereço correto da parte. 5.
Não há nos autos prova de que a CDL/SP possui poderes para receber citação em nome da CNDL, tampouco mandato específico, afastando-se a aplicação da teoria da aparência. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço diverso do domicílio do réu é nula, salvo comprovação de representação regular ou ciência inequívoca. 7.
A citação realizada foi enviada a endereço diverso do registrado da parte ré, inviabilizando a regularidade do processo e contaminando todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. 8.
Ainda que o endereço conste diversas vezes no sistema eproc, a habitualidade não supre a ausência de comprovação de representação formal para recebimento de citação em nome de terceiro juridicamente distinto.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno conhecido e provido.
Reconhecimento da nulidade da citação, com declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento com citação válida.
Tese de julgamento: “1.
A citação realizada em endereço diverso do domicílio da parte ré, sem prova de representação ou autorização formal, é nula e contamina os atos processuais subsequentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10024088623814001, Rel.
Des.
Sandra Fonseca, j. 28.01.2020; TJPR, AI 0004596-45.2019.8.16.0000, Rel.
Juiz Ademir Ribeiro Richter, j. 04.07.2019.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, DAR PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos originários, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem custas adicionais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 316
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01/07/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 18:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/03/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 13:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 14:35
Conclusão para decisão
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/12/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/12/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/12/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - Guia 5623139 - R$ 24,00
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09/12/2024 10:13
Protocolizada Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/11/2024 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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07/10/2024 16:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2024 14:06
Conclusão para despacho
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10/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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28/06/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:53
Decisão - Outras Decisões
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07/06/2024 16:18
Conclusão para despacho
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07/06/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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07/06/2024 16:13
Juntada - Certidão
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07/06/2024 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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06/06/2024 22:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2024 14:53
Conclusão para despacho
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16/05/2024 14:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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16/05/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2024 11:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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16/01/2024 17:41
Lavrada Certidão
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31/12/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2023 14:51
Juntada - Informações
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04/12/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/12/2023 19:26
Protocolizada Petição
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01/12/2023 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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01/12/2023 15:39
Realizado cálculo de custas
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01/12/2023 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2023 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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01/12/2023 12:59
Protocolizada Petição
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01/12/2023 12:58
Protocolizada Petição
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2023 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/11/2023 17:49
Alterada a parte - Situação da parte CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - REVEL
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13/11/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2023 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/10/2023 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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18/10/2023 15:33
Conclusão para julgamento
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19/09/2023 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/09/2023 13:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 19/09/2023 13:00. Refer. Evento 6
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18/09/2023 19:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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17/07/2023 18:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/07/2023 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 19/09/2023 13:00
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12/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 16:46
Conclusão para despacho
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04/07/2023 16:46
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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