TJTO - 0014728-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014728-09.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: JOÃO DIAS DA LUZADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de data-base de 2016 e seus reflexos, correspondente a R$ 15.526,11 (quinze mil quinhentos e vinte e seis reais e onze centavos) e CONDENO o IGEPREV ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que restou incontroverso entre as partes.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo IGEPREV no valor de R$ 15.526,11 (quinze mil quinhentos e vinte e seis reais e onze centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/08/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 14:22
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/07/2025 19:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/06/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014728-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO DIAS DA LUZADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 06:03
Despacho - Determinação de Citação
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07/04/2025 13:56
Conclusão para despacho
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07/04/2025 13:55
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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