TJTO - 0005485-06.2023.8.27.2731
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005485-06.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RECORRIDO: LUIZ GONZAGA PEREIRA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574) EMENTA: DIREITO CONSUMER.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL POR MAIS DE 120 HORAS POR EVENTO CLIMÁTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica em face de sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, por mais de 120 horas, em imóvel rural utilizado para atividade pecuária. 2.
A concessionária admitiu a interrupção, alegando que decorreu de fortes chuvas e eventos climáticos extremos, que configurariam excludente de responsabilidade.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a interrupção do fornecimento de energia elétrica por evento climático pode ser considerada fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária; e(ii) a falha na prestação de serviço, com interrupção prolongada, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir4.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14, §1º e §3º, do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência de excludentes legais para afastar o dever de indenizar.5.
A alegação de evento climático extremo como caso fortuito externo não se sustenta, pois trata-se de risco inerente à atividade, classificado como fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.6.
A ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1000/2021, determina o restabelecimento do serviço em área rural no prazo máximo de 48 horas, o que foi descumprido de forma injustificada.7.
A falha na prestação do serviço público essencial, com interrupção por cinco dias consecutivos, extrapola o mero aborrecimento e compromete o exercício de atividade econômica rural, autorizando a indenização por danos morais.8.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da falha, a natureza do serviço e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:“1.
A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em zona rural, por mais de 48 horas, configura falha na prestação de serviço essencial, não elidida por eventos climáticos classificados como fortuito interno. 2.
A demora injustificada no restabelecimento do serviço, especialmente quando ultrapassa o limite regulamentar da ANEEL, enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, §1º e §3º, e 22; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 362, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0028243-82.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJMS, Apelação Cível 0800222-39.2022.8.12.0038, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 08.07.2024 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:42
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 286
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08/07/2025 15:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 11:29
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/05/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:39
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 14:11
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 16:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:48
Protocolizada Petição
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5643015, Subguia 73761 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 273,00
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20/01/2025 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5643015, Subguia 5470230
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20/01/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5643015 - R$ 273,00
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15/01/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/01/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/01/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/12/2024 14:13
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 14:12
Juntada - Outros documentos
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19/12/2024 14:10
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:09
Audiência - de Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 05/09/2024 15:00. Refer. Evento 17
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07/10/2024 19:18
Protocolizada Petição
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05/09/2024 14:42
Protocolizada Petição
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03/09/2024 16:54
Protocolizada Petição
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03/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 14:28
Protocolizada Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:15
Lavrada Certidão
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17/05/2024 15:34
Audiência - de Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 05/09/2024 15:00
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17/04/2024 15:10
Lavrada Certidão
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16/02/2024 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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16/02/2024 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 16/02/2024 13:30. Refer. Evento 4
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16/02/2024 12:49
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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14/02/2024 14:11
Protocolizada Petição
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23/01/2024 16:21
Protocolizada Petição
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12/01/2024 19:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/01/2024 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2024 12:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/01/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 16/02/2024 13:30
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18/10/2023 13:04
Publicação de Pauta
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18/10/2023 13:02
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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