TJTO - 0038729-92.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0038729-92.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: JAYME REGES LOBATO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PREVISTA EM LEI ESTADUAL.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
DECRETO REGULAMENTAR.
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual, professor da Rede Estadual de Ensino, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento da Gratificação de Incentivo durante o período de férias.
A gratificação foi instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, tendo o Decreto Estadual nº 6.667/2023 regulamentado sua não incidência em férias e recessos escolares.
O recorrente sustenta que a exclusão da gratificação nesse período não encontra amparo na lei, defendendo que o decreto teria extrapolado os limites do poder regulamentar e violado o princípio da legalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incentivo, prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023, é devida durante o período de férias dos professores da Rede Estadual de Ensino; e (ii) estabelecer se o Decreto Estadual nº 6.667/2023 extrapolou os limites do poder regulamentar ao excluir expressamente tal gratificação do período de férias e recesso escolar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza propter laborem, condicionada ao exercício efetivo das atividades docentes nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, não sendo verba de natureza permanente nem incorporável à remuneração do servidor. 4. O Decreto Estadual nº 6.667/2023, editado com fundamento no artigo 19 da Lei Estadual nº 4.220/2023, apenas regulamentou hipóteses de exclusão do pagamento da gratificação, especificamente nos períodos de férias e recesso escolar, sem inovar no ordenamento jurídico nem extrapolar o poder regulamentar. 5. A jurisprudência dominante reconhece que gratificações de natureza transitória, condicionadas ao desempenho de atividades específicas, não são devidas durante períodos de afastamento legal, como férias, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. 6. A pretensão de estender o pagamento da gratificação ao período de férias implicaria alteração do regime jurídico da verba e geraria impacto financeiro ao erário, o que só pode ser feito por meio de lei formal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza transitória e propter laborem, vinculada ao exercício efetivo da docência nas unidades escolares da Rede Estadual, não sendo devida durante o período de férias ou recesso escolar, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. 2. O Decreto Estadual nº 6.667/2023, ao regulamentar a não incidência da Gratificação de Incentivo nos períodos de férias e recesso escolar, não extrapola os limites do poder regulamentar, atuando nos estritos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 4.220/2023. 3. A extensão de gratificação transitória a períodos de afastamento legal exige previsão legislativa específica, sendo vedada sua concessão por interpretação ampliativa ou contrária ao princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 4.220/2023, art. 19; Decreto Estadual nº 6.667/2023, art. 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0049964-56.2024.8.27.2729, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 13/06/2025, DJe 26/06/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1024837-36.2021.8.26.0562, Rel.
Juiz Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública, julgado em 11/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença que extinguiu o feito.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 17:45
Juntada - Certidão
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29/07/2025 05:26
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 325
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14/07/2025 17:08
Conclusão para decisão
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04/07/2025 09:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 16:35
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 13:53
Recebido os autos
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20/03/2025 13:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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20/03/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 18:34
Conclusão para julgamento
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20/01/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/01/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/11/2024 13:34
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 16:35
Despacho - Determinação de Citação
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17/09/2024 16:02
Conclusão para despacho
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17/09/2024 16:02
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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