TJTO - 0008962-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008962-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEVERSON DOURADO DIAS ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por CLEVERSON DOURADO DIAS ANDRADE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. O artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 estabelece que o juizado fazendário, nos planos quantitativo (valor) e qualitativo (matéria), tem competência para processar e julgar demandas não complexas ou/e cujo valor da causa não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos vigentes, ao tempo da sua propositura.
A respeito da matéria, o eminente jurista Joel Dias Figueiredo Júnior assevera que “todas as causas de natureza cognitiva de menor complexidade probatória e valor não superior a sessenta salários mínimos poderão ou deverão (se tiver instituída vara com competência específica na circunscrição judiciária) ser ajuizadas perante os Juizados Especiais, desde que obedecidos os trâmites da Lei n. 12.153/2009 c/c as Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001”.
Nesse sentido, a jurisprudência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.1.1.
As causas que não alcancem o valor de até 60 salários-mínimos, em que existam interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.1.2 - Competente ao Juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos, ora suscitado, o processamento e julgamento da Ação de Concessão de Pensão por Morte, quando demonstrado que o valor dado à causa (soma das prestações vencidas e vincendas) ultrapassa o montante de alçada de sessenta salários-mínimos adotado pela Lei Federal no 12.153, de 2009. (Conflito de competência cível 0015216-90.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 06/04/2022, DJe 20/04/2022).
No caso, embora a complexidade da causa inexista, o pedido condenatório, conforme consta da emenda do evento 8, no importe de R$ 101.730,21 (cento e um mil setecentos e trinta reais e vinte e um centavos), incluindo as parcelas vincendas, em atenção ao previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, supera o valor legal de alçada.
Por todo o exposto, reconheço e declaro este juizado especial fazendário absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar esta demanda, pois o valor da causa supera a alçada prevista em lei, e, consequentemente, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, determino sejam os autos redistribuídos a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca, por livre distribuição. Caso o processo seja devolvido, determino que seja suscitado o conflito negativo e o autos remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações acima como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/06/2025 12:52
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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28/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 09:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/03/2025 12:35
Conclusão para despacho
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26/03/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
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26/03/2025 12:17
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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26/03/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 23:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/03/2025 13:03
Conclusão para despacho
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25/03/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 21:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
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28/02/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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